Alterações na lei de licitações e contratos administrativos

Autores: Philippe Ambrosio Castro e Silva e Jessica Suetsugo Mitsuse, advogados integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

No último mês de Janeiro, o Governo e a imprensa divulgaram amplamente a criação do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), em que foram previstos investimentos em infra-estrutura na ordem de R$ 500 bilhões até 2010. Para tanto, o Governo apresentou o Projeto de Lei nº 7.709/2007, o qual modifica a Lei Federal nº 8.666/93, mandamento das Licitações e Contratos Administrativos, a fim de propiciar maior celeridade às contratações públicas e, obviamente, à execução dos investimentos previstos pelo Plano.

O exacerbado rigor da Lei, agravado pelo desconhecimento de seu conteúdo pelos licitantes e pela Administração, sem se olvidar de outros motivos, consiste em uma das principais causas da morosidade nas contratações públicas, resultando em grande perda para as partes.

Podemos enumerar quatro pontos principais da Lei em que foram propostas mudanças: modalidades de licitação; habilitação e classificação dos licitantes; recursos administrativos; e publicidade dos atos administrativos praticados.

A principal medida que visa a tornar todo o procedimento mais célere consiste na inclusão do pregão como modalidade obrigatória de contratação de bens e serviços comuns para toda a Administração Pública, nos termos da Lei nº 10.520/02. O pregão foi, destarte, incluído no rol taxativo das modalidades de licitação contidas no artigo 22.

Vale salientar que o projeto prevê a realização do pregão eletrônico, ágil e largamente utilizado (64,9% das licitações para compra de bens, efetuadas pela União em 2006) desde a edição do Decreto nº 5.450/2005 que tornou obrigatória sua realização no âmbito Federal, mas ainda pouco difundido em grande parte da Administração Pública. Ademais, imperioso destacar a economia que o pregão eletrônico gera para a Administração. Somente em 2006, o Governo Federal economizou R$ 1,8 bilhão com a saudável disputa entre os licitantes, se considerarmos a diferença entre o preço referência (valor máximo admitido pelo produto ou serviço) e o preço final do contrato.

O Projeto ainda introduz o artigo 15-A em que se institui o Cadastro Nacional de Registros de Preços, sob direção da União. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), também sob responsabilidade da Federação, ficará à disposição da União, Estados e Municípios. A problemática do projeto é a manutenção do parágrafo 4º do artigo 15, por meio do qual a Administração não é obrigada a contratar com base no registro, podendo utilizar-se de outros meios. Aos licitantes cadastrados, serão apenas asseguradas certas prerrogativas em condições de igualdade. Dessa forma, o cadastro tem o risco iminente de se tornar obsoleto.

Outra mudança importante, a qual, inclusive, foi reproduzida pelo novo Governo do Estado de São Paulo em seu Projeto de Lei nº 18/2007, consiste na possibilidade de inversão das fases da habilitação e propostas em todas as modalidades de licitação, tal como já ocorre no pregão, desde que observadas certas condições. Esta hipótese, teoricamente, reduziria a quantidade de recursos interpostos pelos licitantes, proporcionando maior velocidade no procedimento.

Primeiramente, em ato público previamente designado, serão abertos os envelopes contendo as propostas dos concorrentes. Certificada a conformidade na forma do inciso IV do artigo 43 do caput e desclassificadas as ofertas desconformes ou incompatíveis, as propostas serão julgadas de acordo com critérios de avaliação pré-determinados em edital. A abertura dos envelopes contendo a habilitação seguirá a ordem da primeira avaliação até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital. Os envelopes dos partícipes inabilitados que não interpuserem recurso serão devolvidos e ocorrerá a homologação e adjudicação do objeto licitado.

Havendo inversão das fases, a Administração, quando da abertura da sessão pública, terá a obrigação de exigir que o representante legal do licitante garanta reunir as condições para a habilitação exigidas pelo edital, sob pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. Contudo, a inversão das fases pode comprometer a isenção porque praticamente obriga o Administrador a contratar a empresa em relevância apenas do preço ofertado, desconsiderando a qualidade do trabalho e a experiência da empresa no ramo.

Quanto aos recursos administrativos, o projeto diminui pela metade os prazos já exíguos para a interposição dos mesmos e extingue a concessão de efeito suspensivo. O PL nº 7.709/2007 veda o cabimento de recursos nas hipóteses de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, desvinculando-se, assim, do excessivo rigor formal, acolhendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas e estimulando sua aplicação. Para evitar, ainda, eventual volume de recursos, a Comissão de Licitação ou a autoridade poderá utilizar a fase saneadora, convocada a qualquer momento da licitação, com o propósito de esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, porém, a inclusão de documento exigido por lei ou por edital.

O Projeto de Lei determina, por fim, a criação de ‘sites’ oficiais da Administração Pública na Internet, certificados digitalmente, onde a Administração disponibilizará suas informações e serviços eletrônicos, bem como as publicações dos atos praticados no decorrer do certame licitatório, diminuindo os custos e oferecendo maior rapidez ao procedimento.

Conclui-se que a proposta de alteração legal tem grandes chances de, ao menos, atingir parte de seu propósito inicial, qual seja, tornar mais célere o processo de contratação pública e, em um segundo momento, reduzir os gastos com o procedimento licitatório.

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