A Reforma Tributária (PEC 45/2019), já aprovada pela Câmara dos Deputados em julho deste ano e agora em discussão no Senado, estabelece significativas alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo que incide sobre a transferência da propriedade de bens, móveis ou imóveis, em decorrência do falecimento de seu titular (causa mortis) ou pela doação (cessão gratuita de bens).
Entre as mudanças de maior impacto a serem implementadas pela Reforma Tributária estão a previsão de progressividade das alíquotas para o imposto e a definição da competência para recolhimento do tributo, retirando do contribuinte a opção de escolher pela unidade federativa com a menor alíquota.
Com essa previsão, respeitado o teto nacional de 8%, cada um dos Estados poderá fixar a alíquota do imposto, que será progressivo, a depender do valor do bem transmitido.
Outra alteração importante introduzida pelo texto da PEC 45/2019 diz respeito à competência para o recolhimento do ITCMD.
Antes da alteração, era possível ao contribuinte escolher em qual Estado abrir o inventário e, assim, optar por recolher o imposto na unidade federativa com a menor alíquota.
Contudo, o texto da PEC 45/2019 colocou fim a essa possibilidade, fixando que quando a transmissão for de bens móveis, títulos ou créditos, o tributo será recolhido no domicílio da pessoa falecida. De outro modo, quando a operação envolver bem imóvel, o imposto será recolhido pelo Estado em que estiver localizado o bem.
Como se vê, as novidades introduzidas pelo texto da PEC 45/2019 poderão representar um aumento na carga tributária sobre os atos de liberalidade.
O receio proporcionado por essa constatação está levando muitas pessoas a doarem os seus bens em vida, visando reduzir os custos a serem suportados com a transferência de patrimônio aos sucessores futuramente.
Mas será que essa alternativa é, de fato, mais vantajosa?
Primeiramente, é importante esclarecer que em qualquer um dos casos, seja por doação em vida, seja por herança, a transferência de bens acarretará inevitavelmente a incidência do ITCMD, imposto que será recolhido pelos herdeiros ou donatários.
Contudo, é alta a probabilidade de que as operações dessa natureza fiquem, de fato, mais dispendiosas. Isso porque, é esperado que os Estados que ainda não tenham adotado as alíquotas progressivas, como é o caso de São Paulo, assim o façam, diante do permissivo constitucional que poderá ser implementado pela PEC da Reforma Tributária.
Diante disso, se avulta a importância de se considerar ferramentas jurídicas visando a economia ante a eminente progressividade do tributo, o que pode, inclusive, poupar os herdeiros de conflitos futuros e da abertura do processo de inventário, procedimento normalmente demorado e dispendioso.
Dentre elas, destaca-se o Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Como um conjunto de instrumentos, atos e negócios jurídicos, o Planejamento Patrimonial e Sucessório mostra-se como uma eficiente ferramenta que permite estruturar e organizar, em vida, a partir das particularidades da estrutura familiar e da vontade do titular da herança, a transferência eficiente e organizada do patrimônio de aos sucessores.
Em que pese não ser possível, ainda, definir quais serão os exatos impactos da Reforma Tributária nas operações de transferência de bens em vida ou pos mortem, é certo que o assunto caminha para o aumento da carga tributária desta natureza.
Dessa forma, somente por meio de uma análise individual e personalizada é que será possível identificar e operacionalizar a alternativa mais vantajosa e adequada para cada situação.
O escritório Edgard Leite Advogados Associados conta com uma equipe de especialistas em Planejamento Patrimonial e Sucessório, que está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
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