A Câmara dos Deputados aprovou, ontem, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 que prevê regras transitórias para as relações jurídicas privadas, enquanto perdurar a pandemia causada pelo Covid-19.
A aprovação se deu, contudo, com algumas alterações em relação ao texto original, cujos principais pontos e impactos já havíamos destacado em texto publicado anteriormente.
Com isto, o projeto retorna ao Senado.
Confirmaram-se, contudo, as seguintes disposições:
- Suspensão, até 30 de outubro deste ano, da concessão de liminares para despejo de imóveis urbanos (residenciais ou comerciais), em relação às ações ajuizadas a partir de 20 de março, por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel;
- Suspensão dos prazos de aquisição de propriedade por meio de usucapião, até 30 de outubro do corrente ano;
- Possibilidade de realização de assembleias de empresas por deliberação virtual, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto. Neste aspecto, contudo, algumas regras de restrição para realização de reuniões presenciais, previstas no texto original, foram excluídas;
- Exclusão de fatores como aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário, da hipótese de fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato, exceto quanto às revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91);
- Previsão de prisão domiciliar para atraso no pagamento de pensão alimentícia, até 30 de outubro, não se aplicando, assim, a regra da prisão temporária em regime fechado;
- Concessão de poderes ao síndico para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros, prevendo-se, ademais, a possibilidade de realização da assembleia de forma virtual. Não se aplicam as restrições mencionadas para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias;
- Suspensão, até 30 de outubro, nas entregas em domicílio (delivery), da aplicação do direito de arrependimento (prazo de 7 dias para desistência da compra, previsto no CDC), para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos;
- Adiamento, para 30 de outubro, do início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro;
- Suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro;
- Flexibilização nas regras de concorrência, excluindo-se da hipótese de infração da ordem econômica a venda, pela empresa, de bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou interrupção parcial ou total das atividades sem justa causa. A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública;
- Quanto à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), embora tenha sido retirada a disposição sobre o adiamento de sua vigência, previu-se, no texto alterado, a suspensão da aplicação das penalidades pelo descumprimento da referenciada lei até 1º de agosto de 2021. Neste aspecto, contudo, necessário, ainda, aguardarmos os desdobramentos da a Medida Provisória nº 959/20, ainda em vigor, a qual adia a vigência das disposições desta Lei para 3 de maio de 2021.
Por fim, é importante destacar que o Projeto segue prevendo que as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não retroagem, em qualquer hipótese.
Fonte: https://www.camara.leg.br
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