A Prefeitura de São editou na data de ontem, o Decreto n° 59.321, de 1º de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
O Decreto prioriza a preservação dos contratos administrativos em vigor que tenham por objeto a execução de serviços de natureza continuada, entre outros: a) vigilância e segurança patrimonial; b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios; c) recepção; e d) limpeza, asseio e conservação predial.
Para tanto, sugere que seja utilizada, como alternativa, à suspensão ou supressão do objeto da contratação a extensão do atendimento a outras unidades da Administração de modo a otimizar a execução dos quantitativos de serviços contratados, preservando-se os empregos dos profissionais disponibilizados pela contratada.
Subsidiariamente, e desde que devidamente justificado, o Órgão municipal contratante poderá (i) promover a redução quantitativa do contrato pelo período em que perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, compatível com a redução da necessidade dos serviços naquele interregno ou (ii) realizar a suspensão do contrato.
Em ambos os casos, as unidades responsáveis pela gestão dos contratos deverão previamente: (i) propor às autoridades competentes as medidas adequadas a serem adotadas em cada contrato administrativo de tais medidas, e (ii) certificar a inexistência, ainda que provisória, de demanda das unidades da contratante ou de outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal pelos serviços contratados.
Os contratos que forem suspensos, ficarão automaticamente prorrogados pelo mesmo prazo da suspensão, ficando garantido o reembolso à contratada das seguintes despesas relativas aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública:
I – salário-base;
II – benefícios mensais e diários devidos em virtude de determinação de lei, acordo coletivo ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte; III – encargos previdenciários e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Leia a íntegra do Decreto n° 59.321, de 1º de abril de 2020.
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