A questão da inversão de fases da licitação: Um tema recorrente (Parte 1)

Autora: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo, sócia do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

De tempos em tempos ressurge, revitalizada, a idéia de que a inversão das fases do procedimento licitatório tradicional se afigura como uma importante estratégia para agilização dos reconhecidamente morosos processos administrativos realizados pela Administração Pública para a seleção dos futuros contratados.

Igualmente cíclica é a tentativa de reformular a Lei Federal de Licitações vigente, Lei n° 8.666/93, a cada contratação mal formalizada ou execução contratual que fique aquém das expectativas dos agentes da administração, dos órgãos de controle e fiscalização, ou, mesmo da população. Ou, até pior, quando ao final da conclusão dos serviços e/ou obras contratados constata-se que o valor efetivamente despendido com sua realização, superou, significativamente, o orçamento referência original que acompanhou o instrumento convocatório e originou a contratação.

É até compreensível, que, ante tais constatações, ato contínuo se eleja o "preço" como o fator mais relevante dentre todos aqueles analisados e considerados na Licitação.

Contudo, importante assinalar, que a simples inversão das fases da licitação, com a antecipação da análise da Proposta de Preços, em relação à análise dos documentos de Habilitação não tem o condão, de per si, resolver o problema. Ao contrário, em determinadas situações pode trazer, como efeitos colaterais, riscos maiores.

Desde logo cumpre lembrar, em abono do que ora observamos, que antes das normas previstas na lei ordinária (Lei Federal n° 8.666/93, em sua redação atual) devem ser atendidas as prescrições de raiz constitucional, neles se incluindo o princípio da eficiência, da eficácia, da economicidade, e outros, sem, no entanto, existir entre eles, princípios de menor valia.

Aliás, diferentemente do que se dá na iniciativa privada em que a premissa maior é a obtenção do melhor resultado financeiro possível, na Administração Pública, existem situações em que para se obter o atendimento à determinada finalidade pública há que se realizar investimentos que jamais seriam cogitados e, mesmo, viabilizados, sob a ótica do administrador privado.

Não são raras as situações em que o administrador público é obrigado a realizar obras ou serviços em locais, regiões ou situações adversas que, sob o ponto de vista estritamente econômico, representariam um desastre financeiro. É o chamado "custo social" que não integra nenhuma planilha clássica de modelagem econômico-financeira de qualquer projeto ou investimento privado.

A Administração Pública destina-se à satisfação do Interesse Público, através da realização de suas finalidades e do desenvolvimento de serviços igualmente públicos, quase sempre, essenciais.

De nada valerá o procedimento licitatório se, quando de sua conclusão, não permitir, à Administração, a garantia de que a finalidade pública buscada com a futura contratação será plenamente atendida.

A Administração não formaliza contratos como um investidor privado, o Administrador não age por sua livre recreação. Só está autorizado a firmar contratos administrativos se tiver a garantia de que as obrigações assumidas pelo contratado serão satisfatória e integralmente cumpridas.

Tal entendimento resulta da leitura do art. 37, da CF, em seu inciso XXI, ao determinar que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (grifamos)

Nesse diapasão, vem a Lei Federal n° 8.666/93, em sua redação atual, que em seu art. 3° dispõe:

"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (grifamos)

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