Utilização de áreas em aeroportos por empresas de transporte aéreo não exige licitação

Fonte: TRF da 1º Região – 24.10.2013

O TRF da 1.ª Região entendeu que não é necessário realizar licitação para o arrendamento de áreas aeroportuárias. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 4.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública movida pelo MPF contra a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) e a North Wind Táxi Aéreo Ltda., julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato relativo à concessão de áreas em aeroportos para empresas com atuação no segmento de transporte aéreo.

O juízo sentenciante entendeu que “as áreas operacionais situadas nos aeroportos, obviamente, destinam-se exclusivamente ao uso das companhias concessionárias de linhas aéreas que ali operam e devem ser distribuídas de forma equitativa e proporcional, de acordo com a quantidade de aeronaves, oferta de voos regulares e irregulares e da movimentação de passageiros e cargas de cada companhia, sob pena de afetar toda a infraestrutura necessária a qualquer complexo aeroportuário. Assim, não tem sentido proceder a licitação para a concessão de linhas aéreas, porém não garantir às empresas concessionárias condições mínimas para que possam exercer suas atividades regularmente e, assim, prestar ao público-consumidor uma adequada e eficaz prestação do serviço público”.

O MPF, no entanto, apelou da decisão e alegou que é indispensável a utilização do instrumento licitatório, não apenas para a concessão de áreas aeroportuárias destinadas à atividade comercial, mas também para os espaços destinados à atividade operacional das empresas aéreas, não sendo o caso de dispensa da licitação. Acrescentou que a concessão de linhas aéreas e de áreas em aeroportos são atos distintos e independentes, não estando um procedimento atrelado ao outro.

Legislação – O artigo 122 da Lei n.º 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que para a concessão de linhas aéreas é necessária a adoção de procedimento licitatório. No entanto, quanto ao arrendamento de áreas aeroportuárias, a Lei n.º 5.332/1967 dispensa o regime de concorrência pública para os arrendamentos de áreas destinadas às instalações de abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às empresas ou às pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente. Também estão inclusos nessa disposição as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), no artigo 40, também dispensa a licitação para a utilização das áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários para suas instalações.

Assim, o relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente entendeu que nos termos do art. 1º da Lei nº 5.332/67 e do art. 40 da Lei nº 7.565/85 (Código Brasileiro de Aeronáutica), é dispensável a licitação nos casos de ocupação de áreas aeroportuárias destinadas às atividades operacionais essenciais pelos concessionários ou permissionários de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. Tendo em vista que tais normas foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, assim como estão em conformidade com a legislação infraconstitucional, afigura-se válido, na espécie dos autos, o contrato de concessão de área operacional firmado entre a INFRAERO e empresa com atuação no segmento de transporte aéreo, sem a realização de procedimento licitatório. Portanto, negou provimento à apelação para manter a sentença em todos os seus termos”, concluiu.

Processo n.º 383901520074013400
Data do julgamento: 02/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/10/2013

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