URGENTE: A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRECISA SAIR DO PAPEL

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, veio em resposta à necessidade de enfrentamento do desafio de desenvolver e incutir na população brasileira uma nova lógica social e gerencial dos rejeitos e resíduos por ela produzidos, buscando reduzir, drasticamente, a sua produção, evitando os desperdícios e, ao mesmo tempo, promovendo a reversão da prática de legar às gerações futuras, os efeitos deletérios do descaso na geração, tratamento e descarte dos resíduos sólidos.
Quais procedimentos a lei aponta como essenciais para atingir, na prática, tais objetivos?
a) adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
b) adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
c) redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
d) incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
e) gestão integrada de resíduos sólidos;
f) articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
g) capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
h) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira.
Contudo, no presente momento, a realidade é bem outra e nos sinaliza para rumos preocupantes.
A prática de séculos de queimar e enterrar o do lixo, ou de simplesmente descartá-lo a céu aberto, é ainda realidade em várias cidades brasileiras, até mesmo nas localizadas em regiões mais desenvolvidas.
Dados divulgados na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE na Mídia) apontam que dos 163 municípios paulistas fiscalizados, em setembro.2016,  a Auditoria constatou um cenário por demais alarmante:
– uma em cada quatro cidades paulistas tem lixões a céu aberto;
– somente 51,54% dos municípios avaliados implantaram um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos e que 19,63% nem sequer iniciaram sua elaboração;
– quase um quarto dos municípios (23,31%) ainda acumula os resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos a céu aberto nos lixões, proibidos há mais de 30 anos.
– 13,58% dos aterros não possuem licença de operação da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
– não há qualquer tipo de coleta seletiva em 36,20% das cidades avaliadas.
– entre os municípios que levam os resíduos para aterros, apenas 11,73% fazem algum tipo de tratamento no material antes de descartá-lo, sendo que destes apenas 1,23% realizam a reciclagem e 2,47% a compostagem.
– Apenas 3,11% dos municípios conseguem selecionar entre 75% e 100% do material.
– 36,20% das cidades avaliadas não possuem qualquer tipo de coleta seletiva.
– nos demais municípios, a coleta seletiva atende uma parte do serviço de recolhimento do lixo.
– 62,58% dos municípios gerenciam o material descartado pelos serviços de saúde sendo que deles,  71,17% não dispõem de área específica para armazenamento.
Diante desse cenário, como reverter esse ciclo perverso? Como fazer a lei sair do papel?
Uma rápida reflexão sobre o tema, nos permite considerar que a gestão interfederativa, introduzida pelo  Estatuto da Metrópole (Lei n° 13.089, de 12.01.2015), ainda muito pouco conhecido, pode ser uma interessante ferramenta, para compatibilizar, ampliar e viabilizar  as ações dos planos municipais,  identificando as estratégias efetivas para enfrentamento racional, eficiente e integrado das questões envolvendo a geração dos resíduos, as diferentes formas de destinação, estratégias de manejo, metas a serem atingidas, além de possibilitar o cálculo e alocação racional e integrada de recursos públicos, permitindo a implantação de mecanismos de sustentabilidade econômico-financeira.
O fato é que, apesar do tempo decorrido, estamos muito longe de alcançar o resultado determinado pela Lei n° 12.305/10.
Como já dizia Carlos Drummond de Andrade. As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei.
Márcia Buccolo e Edgard Hermelino Leite Junior

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