Reforma tributária deve tornar mais onerosas as transmissões de bens por falecimento ou doação

Reforma tributária deve tornar mais onerosas as transmissões de bens por falecimento ou doação

Em que pese o foco da primeira etapa da reforma tributária ter sido os impostos incidentes sobre o consumo, a Emenda Constitucional (EC) 132, que reforma o sistema tributário nacional, estabeleceu importantes alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

As mudanças no ITCMD, imposto incidente sobre a transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento de seu titular (transmissão causa mortis) ou pela doação (transmissão gratuita de bens inter vivos), devem impactar essas operações, tornando-as mais onerosas.

Primeiramente, a redação dada pela EC 132 ao artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal (CF), torna o referido tributo progressivo, isto é, o ITCMD deixa de ter alíquotas fixas para incidir com alíquotas variáveis a depender do valor do bem transmitido. Quanto maior for o valor do bem doado ou herdado, maior será a alíquota.

Atualmente, por exemplo, o ITCMD do Estado de São Paulo é considerado baixo, com uma alíquota fixa de 4%.

De acordo com a EC 132, contudo, as alíquotas poderão variar de 2% a 8% sobre o valor dos bens e da herança, autorizando os Estados a fixar a alíquota do imposto, desde que respeitado o teto nacional de 8%, conforme estabelecido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.

Alinhado a essa permissão, em fevereiro de 2024, o Deputado Donato (PT) apresentou o Projeto de Lei (PL) 7 para alterar a lei paulista sobre o ITCMD (Lei 10.705/2000) e passar a prever alíquotas de 2% a 8% para o imposto no Estado.

O projeto está em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo e, caso seja aprovado até dezembro de 2024, as novas alíquotas passam a valer a partir do ano que vem.

De acordo com o PL apresentado, o ITCMD passaria a ser cobrado da seguinte forma, tendo como base a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP):

FAIXA UFESP VALOR CORRESPONDENTE ALÍQUOTA
Até 10.000 UFESPs R$ 353.600,00 2%
De 10.001 a 85.000 UFESPs R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00 4%
De 85.001 a 280.000 UFESPs R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00 6%
Acima de 280.001 UFESPs Acima de R$ 9.900.800,00 8%

 

Vejamos uma simulação de como as novas alíquotas podem impactar consideravelmente o valor devido do tributo:

ITCMD – ESTADO DE SÃO PAULO
VALOR DO BEM TRANSMITIDO REGIME ATUAL (ALÍQUOTA DE 4%): ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS: DIFERENÇA:
R$ 300.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00

(2%)

– R$ 6.000,00
R$ 1.000.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00

(4%)

X
R$ 5.000.000,00 R$ 200.00,00 R$ 300.00,00

(6%)

+ R$ 100.000,00
R$ 15.000.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.200.000,00

(8%)

+ R$ 600.000,00

 

A carga tributária nas operações de doação e herança pode ficar ainda maior, caso seja aprovado o projeto de Resolução (PRS) 57/19, em tramitação no Senado Federal, de autoria do senador Cid Gomes, que prevê um aumento dos 8% do teto nacional da alíquota do ITCMD para 16%.

Além da questão envolvendo as alíquotas do tributo, a redação da EC 132 passou a autorizar, igualmente, a incidência de ITCMD para as doações e heranças de bens no exterior, ou, ainda, quando uma das partes estiver fora do Brasil.

Outra alteração implementada pela reforma tributária e que pode tornar mais onerosos os atos de liberalidade é a definição da competência para o seu recolhimento.

De acordo com o texto da EC 132, quando se tratar de bem imóvel e de direitos a ele relativos, o tributo será recolhido pelo Estado da situação do bem. Em se tratando de bens móveis, a competência passa a ser do Estado onde era domiciliado o falecido ou do Estado em que tiver domicílio o doador. Antes da reforma, a competência era do local onde se processava o inventário ou o arrolamento.

Tal alteração também pode impactar consideravelmente o contribuinte, eis que a definição da competência pelo texto da EC 132 retira do contribuinte a opção de escolher pela unidade federativa com a menor alíquota.

Por tudo o que foi dito, é alta a probabilidade de que os atos de liberalidade fiquem, de fato, mais dispendiosos.

Assim, é aconselhável a realização de um planejamento patrimonial o quanto antes para que, sendo o caso, essas transações sejam feitas com o menor impacto tributário possível, o que pode ser potencializado se feito ainda de acordo com as regras vigentes.

O escritório Edgard Leite Advogados Associados está acompanhando a evolução da reforma tributária, bem como a tramitação dos projetos que alteram as alíquotas do ITCMD e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

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