Por Carolina Nardy Gabriel
Recentemente, no dia 26/07/2023, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a necessidade de recálculo de penalidade aplicada pelo PROCON-SP ao julgar a Apelação Cível nº 1005214-33.2021.8.26.0126.
No caso concreto, os documentos juntados no âmbito do processo administrativo, plenamente aptos a demonstrar o faturamento real da empresa autuada, haviam sido desconsiderados pelo PROCON-SP, bem como pelo Juízo de primeira instância, culminando na manutenção de penalidade desproporcional, impondo ônus indevido à empresa.
Ao analisar a situação, o i. Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu reconheceu, acertadamente: (i) a necessária observância aos parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o atendimento dos documentos apresentados no processo administrativo ao disposto no art. 33, da Portaria Normativa PROCON nº 57/19; e (iii) a garantia constitucional de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, impondo a apreciação da questão submetida ao Judiciário, ainda que em caso de preclusão na esfera administrativa.
A 9ª Câmara reconheceu a existência de comprovação suficiente do real faturamento da empresa pelas GIAs acostadas no processo administrativo e afastou o valor presumido pelo PROCON-SP, pontuando: “é certo que na via judicial, estando comprovado documentalmente o real faturamento da empresa, nada justifica a adoção do valor fictício, com imposição de penalidade em valor superior aos critérios elencados pelas normas que regem a hipótese.” O posicionamento foi respaldado por uma série de precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante desse cenário, deu-se provimento ao recurso, com a determinação de recálculo da multa, adotando-se por base o valor apontado nas GIAs acostadas aos autos.
Referido Acórdão revela-se extremamente relevante, na medida em que um dos grandes motivos de acionamento do Judiciário por empresas autuadas pelo PROCON-SP diz respeito à desconsideração do faturamento real quando do cálculo de penalidades, resultando em distorções e no desbordamento da própria função punitiva do Estado.
A prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, reconhecida pela 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, revela-se acertada e necessária, garantindo o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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