O site Consultor Jurídico divulgou, em 10 de janeiro de 2014, uma matéria sobre a decisão do ministro Celso de Mello de suspender uma ação do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou indevida a incorporação de 28,86% aos ganhos de um professor aposentado.
Segundo Celso de Mello, o TCU não tem poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por ações já encerradas.
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TCU não pode suspender sentença transitada em julgado
Fonte: Consultor Jurídico – 10.01.2014
O Tribunal de Contas da União (TCU) não tem, constitucionalmente, poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por ações já encerradas. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender uma decisão do TCU que considerava indevida a incorporação de 28,86% aos proventos de um aposentado.
O percentual foi incluído definitivamente aos vencimentos de um professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em março de 1996, quando se encerrou o prazo para recursos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A decisão do ministro tem caráter liminar. O relator do caso disse que somente por meio de ação rescisória é possível reformular a coisa julgada. Celso de Mello afirmou ainda ter levado em consideração o fato de que os valores percebidos por servidores públicos e pensionistas têm caráter alimentar.
“É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 32.684
10 de janeiro de 201410 de janeiro de 2014
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