TCU não pode suspender sentença transitada em julgado

O site Consultor Jurídico divulgou, em 10 de janeiro de 2014, uma matéria sobre a decisão do ministro Celso de Mello de suspender uma ação do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou indevida a incorporação de 28,86% aos ganhos de um professor aposentado.
Segundo Celso de Mello, o TCU não tem poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por ações já encerradas.
 
Leia a matéria completa no site Consultor Jurídico
 
TCU não pode suspender sentença transitada em julgado
Fonte: Consultor Jurídico – 10.01.2014
O Tribunal de Contas da União (TCU) não tem, constitucionalmente, poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por ações já encerradas. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender uma decisão do TCU que considerava indevida a incorporação de 28,86% aos proventos de um aposentado.
O percentual foi incluído definitivamente aos vencimentos de um professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em março de 1996, quando se encerrou o prazo para recursos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A decisão do ministro tem caráter liminar. O relator do caso disse que somente por meio de ação rescisória é possível reformular a coisa julgada. Celso de Mello afirmou ainda ter levado em consideração o fato de que os valores percebidos por servidores públicos e pensionistas têm caráter alimentar.
“É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 32.684

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