O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, acolhendo o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, julgou inconstitucional a criação da taxa estadual, não por vício de competência do Estado do Mato Grosso, a qual foi ratificada pela Suprema Corte, mas por entender que houve desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade a que se refere.
Segundo o art. 5º, da lei mato-grossense nº 11.991/2022, analisado na decisão do STF, o valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes expressamente nele indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigente na data da extração do minério.
O governo estadual argumentou que o valor da taxa estabelecida na lei questionada representa um percentual ínfimo em relação às despesas ou lucros das empresas de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Contudo, o STF afastou o argumento por entender que a instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal acarreta grave violação à Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com a Suprema Corte, para fins de base de cálculo da referida taxa, não deverá ser utilizada a lucratividade da empresa, diferentemente do que se verifica, por exemplo, com o Imposto sobre a Renda.
O Ministro Relator entendeu que, no caso em julgamento, houve nítida desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, demonstrando que a criação da referida taxa pela lei estadual n° 11.991/2022 representa mera finalidade arrecadatória.
Na oportunidade do julgamento, o colegiado aprovou a seguinte tese:
1 – O estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada pelo Estado.
2 – É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrantemente e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
Confira a Ata de Julgamento, publicada em 09.01.2024:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
(STF, ADI 7.400)
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