Fonte: Portal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar, garantindo o acesso de advogados a processos para consulta, apontamentos e cópias, mesmo sem procuração das partes, resguardados os casos em que se tem decretado o segredo de justiça.
“Os ministros do Supremo fizeram uma análise coerente de uma demanda muito simples, porém, de suma importância para a advocacia e digo até de preservação de direitos do cidadão, uma vez que vivenciando a era da informação e da transparência, não há o menor sentido em bloquear o acesso de advogados a processos que não estão sob o crivo do segredo de justiça”, avaliou Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP.
A tese elaborada esta semana pelo relator, ministro Gilmar Mendes, foi semelhante a da ministra Ellen Gracie, na época presidente da Suprema Corte, quando foi concedida a liminar. Ambos citaram o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94), apontando que este “assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
O mandado de segurança é de autoria de um advogado de Goiânia (GO) que foi impedido de consultar os autos de uma Tomada de Contas Especial, feita pelo Tribunal de Contas da União, em 2007, contra um ex-diretor do Instituto de Planejamento daquele município.
O processo não estava sob sigilo e a justificativa do TCU para impedir a consulta do advogado aos autos foi a falta de uma procuração.
Além das prerrogativas do Estatuto do Advogado, o profissional em questão enfatizou que a sua consulta não era imotivada, sendo que ele procurava analisar o caso para decidir se patrocinaria uma das partes, que lhe havia feito uma consulta. O procedimento – de análise do processo antes de assumir a causa – é bastante comum na advocacia e proporciona ao advogado e ao eventual cliente maior segurança, uma vez que ao verificar que não tem a especialização ou experiência para aquela demanda, o advogado pode indicar à parte outro profissional mais adequado aquele perfil.
“Além disso, no início do processo, quando um defensor ainda não tenha sido constituído, uma consulta casual ao processo pode verificar alguma situação que coloque em risco direitos de um determinado cidadão, momento no qual o advogado que está apenas consultando os autos pode alertar a pessoa para que as providências que lhe são de direito sejam tomadas”, defendeu D´Urso.
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