Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
A Lei 11.417/06, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 19 de dezembro de 2006 e entrará em vigor a partir de março de 2007.
Súmula vinculante é a expressão usada para designar o resumo da jurisprudência dominante de um determinado tribunal superior dotada de efeito vinculativo e eficácia erga omnes, isto é, contra todos, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à toda Administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O Supremo Tribunal Federal – STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula, que terá efeito vinculante a partir de sua publicação, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
Sendo a Jurisprudência a repetição uniforme e constante de certa decisão sempre no mesmo sentido e havendo consenso sobre uma linha jurisprudencial, é possível a qualquer tribunal sintetizar tal entendimento através de uma "súmula".
Atualmente, não existe qualquer caráter cogente na aplicação das súmulas, não obrigando os julgadores a seguir o entendimento firmado. Vale dizer, servem como mera orientação, não engessando a convicção pessoal do magistrado, que pode livremente contrariá-las, desde que fundamente sua decisão. Contudo, é óbvio que, não se pode ignorar a profunda influência que as súmulas exercem sobre o desempenho do judiciário como um todo. Trata-se somente de uma influência persuasiva, não normativa.
Cumpre observar que, a edição das súmulas vinculantes é privativa do STF. Vale frisar também que, não basta uma só decisão do STF, somente após reiteradas decisões é que se pode editar uma súmula.
Outro dado importante: a matéria tratada pela súmula vinculativa tem que ser matéria constitucional. O STF não pode criar súmula vinculante para fixar como obrigatória uma determinada interpretação de uma lei ordinária.
O objeto da súmula necessariamente tem que ser a interpretação de uma norma constitucional, acerca da qual, haja uma controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Espera-se com a sua implantação, que seja dada uma solução para aquele que é talvez o principal problema das instâncias superiores do Judiciário brasileiro: o acúmulo ilimitado de ações idênticas.
O objetivo principal é dotar, de agilidade e eficácia, o sistema judiciário nacional atravancado, evitando dessa forma, repetição inútil de causas, bem como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificadora em Corte Superior no mesmo sentido.
Ante todo o exposto, resta claro que o instituto da súmula vinculante constitui importante inovação, que tem como função garantir o respeito à segurança jurídica e a celeridade processual, tendo, ainda, por corolário, a missão de resgatar a credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade.
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