STJ aprova treze súmulas sobre temas variados

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no mês de março, mais treze súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas. São elas:

 

Súmula nº 417

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

 

Súmula nº 418

“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

 

Súmula nº 419

“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

 

Súmula nº 420

“Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

 

Súmula nº 421

 “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Súmula nº 422

“Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

 

Súmula nº 423

"A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis."

Súmula nº 424

"É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987."

 

Súmula nº 425

"A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples."

 

Súmula nº 426

"Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."

 

Súmula nº 427

"A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."

 

Súmula nº 428

"Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária."

Súmula nº 429

"A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."

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