O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a Lei do Estado de São Paulo que impõe que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química dos produtos por elas comercializados.
A Lei nº 10.994/01, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.752, obriga que todas as refinarias e distribuidoras de combustível que operam no Estado de São Paulo forneçam o certificado de composição química nas entregas de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel.
Em 2006, o então governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, ingressou com a ADI alegando a competência privativa da União para legislar sobre energia em suas variadas formas. De acordo com o governador, o estado de São Paulo não teria competência para legislar sobre a matéria, eivando a lei paulista de inconstitucionalidade.
Contudo, para o STF, ao julgar a referida ADI, a lei estadual questionada não dispõe propriamente sobre energia, pois não disciplina a composição dos combustíveis utilizados na sua produção. Antes disso, ela se presta a informar a população, com o intuito de coibir adulterações nos combustíveis e de viabilizar o controle da qualidade do produto pelos consumidores.
Com efeito, de acordo com o relator do processo, ministro Nunes Marques, a Lei nº 10.994/01 trata de temas atinentes à produção, consumo e proteção ao meio ambiente, razão pela qual está inserida na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conferindo a estes entes a prerrogativa de regular e implementar, por meio da edição de leis, medidas que promovam a proteção desses direitos.
De acordo com a Corte, ao impor a manutenção do certificado pelas empresas, a norma contribui, a um só tempo, para assegurar o direito à informação do consumidor a respeito do produto, e para amenizar os efeitos do seu uso na poluição do planeta, promovendo a melhora na qualidade do meio ambiente.
Ao decidir pela constitucionalidade da lei paulista, o STF ratifica a obrigação das refinarias, distribuidoras e postos revendedores de combustíveis de manterem o Certificado de Composição Química de mercadorias dessa natureza.
Na prática, de acordo com a Lei nº 10.994/2001, essas empresas deverão manter o certificado dos produtos em cada posto revendedor de combustível e, caso seja solicitado, apresentá-lo à fiscalização.
Neste certificado deverá constar, de forma clara e precisa, informações como todos os componentes químicos do produto, as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os seus componentes, com assinatura de um químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.
Aqueles que descumprirem a exigência legal estarão sujeitos à aplicação de multa de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), que atualmente é de R$ 34,26.
Em caso de reincidência, a pena poderá ser aplicada em dobro.
Por fim, a lei paulista validada pelo STF atribui à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização do cumprimento das suas determinações.
A esse respeito, a Corte afastou a suposta usurpação do poder de política administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), conferida à autarquia pela Lei nº 9.478/1997.
Isso porque, segundo o ministro relator, a atribuição à Secretaria do Estado diz respeito à fiscalização e controle do cumprimento à Lei nº 10.994/01, permanecendo reservado ao órgão regulatório o poder de autuação e interdição dos estabelecimentos.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
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