Soluções consensuais no Setor Portuário: impactos da Portaria MPOR nº 443/2024

Soluções consensuais no Setor Portuário: impactos da Portaria MPOR nº 443/2024

A Portaria nº 443, de 19 de setembro de 2024, publicada pelo Ministério de Portos e
Aeroportos (MPOR), marca um avanço significativo nas concessões e arrendamentos
sob sua competência, ao estabelecer diretrizes para a adoção de soluções consensuais
e a prevenção de conflitos nesses contratos.

Pela primeira vez, observa-se um alinhamento da Administração federal com a
Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex-
Consenso) do Tribunal de Contas da União (TCU), ao permitir que o MPOR encaminhe
controvérsias de grande complexidade para a solução consensual junto ao TCU.

A Portaria, ao mesmo tempo em que amplia o acesso à Secex-Consenso, estimula a
utilização de outros mecanismos de resolução de conflitos, como os conduzidos pela
Advocacia-Geral da União (AGU) e pelas Agências Reguladoras.

Com a abertura para múltiplos mecanismos de solução, a Administração Pública
reforça a flexibilidade na busca por acordos que resguardem tanto o interesse público
quanto a viabilidade econômica das concessionárias e arrendatárias, equilibrando os
direitos e deveres das partes envolvidas.

Segundo a norma, os pedidos de solução consensual podem ser apresentados por
concessionárias, arrendatárias e dirigentes das agências reguladoras vinculadas ao
MPOR.

Para que uma controvérsia seja admitida nesse processo, dois requisitos devem ser
atendidos:

i) Alto grau de complexidade, em razão de o conflito envolver questões
técnicas ou jurídicas de difícil resolução;

ii) Vantajosidade da solução, pois a resolução consensual deve ser mais
vantajosa para a Administração do que alternativas como a relicitação ou a
caducidade do contrato.

Entre os critérios de vantajosidade da solução, a norma destaca a otimização das
obrigações de investimento, a modernização dos contratos vigentes, o alinhamento
com políticas públicas e a análise dos prós e contras de cenários alternativos
(caducidade e relicitação).

Importa destacar, ainda, que o pedido de solução consensual ao Secex-Consenso, cujo
objeto envolva alteração substancial das balizas do procedimento licitatório, como
renegociação de outorga e alterações de matriz de risco, somente será admitido caso o
interessado aceite, previamente, a sua submissão a um procedimento competitivo de
mercado, que terá por finalidade mitigar o risco moral e sistêmico da futura resolução.

Por fim, segundo a Portaria, uma vez alcançado o sucesso no procedimento de solução
consensual, algumas condições deverão ser atendidas para a formalização do acordo,
tais como a renúncia a todos os processos judiciais, administrativos ou arbitrais
relacionados à controvérsia e a concordância com a instauração de processo de
caducidade, caso os termos do acordo sejam descumpridos.

A Portaria nº 443/2024 do MPOR figura como um importante instrumento para a
gestão de controvérsias e de disputas contratuais no setor de infraestrutura portuária
e aeroportuária e, certamente, contribuirá para reduzir a judicialização excessiva e
tornar mais célere a resolução consensual de conflitos no âmbito dos contratos de
concessão.

A equipe de Direito Administrativo do escritório Edgard Leite Advogados Associados
está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Autoria ao artigo: Claudia Ghini

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *