Sequestro relâmpago agora é crime

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O tão conhecido dos brasileiros “seqüestro relâmpago” passa a ser tipificado como crime de extorsão mediante restrição de liberdade, com a entrada em vigor da Lei 11.923, de 17 de abril de 2009, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 158 do Código Penal.

O crime de extorsão pura consiste no ato de constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

Agora com a previsão específica no Código Penal Brasileiro, o crime de seqüestro relâmpago passa a ter pena prevista de 6 a 12 anos de reclusão, além da aplicação de multa.

Se, ainda, causar à vítima lesão corporal grave, a pena passa a ser de 16 a 24 anos e, em caso de morte, de 24 a 30 anos de reclusão.

Até agora, por falta de previsão legal, o “sequestro relâmpago” podia ser enquadrado como crime de roubo, furto ou extorsão, tipificações mais brandas previstas no Código Penal, ignorando, dessa forma, a brutalidade e crueldade utilizada na prática dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo. O enquadramento nos crimes e as penas eram aplicadas dependendo do entendimento de cada juiz, haja vista a falta de enquadramento do crime na legislação penal brasileira.

O alcance da nova lei não é retroativo, ou seja, não atinge pessoas que estão sendo julgadas por esse crime.

A Lei nº 11.923/2009 busca dar mais segurança jurídica ao sanar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, enquadrando o “sequestro relâmpago” entre as hipóteses de crime de extorsão, sendo que a restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica é condição necessária para a caracterização desse crime.

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