Instrumento de criação: INSTRUÇÃO NORMATIVA 91/2022, alterada pela instrução normativa n° 92/2023.
O QUE É?
Secretaria de Controle Interno para cuidar da realização de procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em matéria sujeita à competência do TCU.
QUEM PODE SOLICITAR A INSTAURAÇÃO DESSES PROCEDIMENTOS?
I – pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU, são elas:
- Presidentes: da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
- Procurador‑Geral da República;
- Advogado‑Geral da União;
- Presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
- Presidentes de tribunais superiores;
- Ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
- VII – comandantes das Forças Armadas.
II – pelos dirigentes máximos das agências reguladoras definidas no art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; e
III – por relator de processo em tramitação no TCU.
QUEM RECEBE O PEDIDO?
A solicitação, devidamente instruída com a documentação e atendimento dos requisitos definidos pelas referidas Portarias será autuada como: Processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), encaminhada à SECEX CONSENSO.
QUEM RELIZA A ANÁLISE PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE?
SECEX CONSENSO
QUEM DECIDE SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PEDIDO? QUAL O PROCEDIMENTO?
O Presidente do TCU, após a análise prévia da SecexConsenso, a partir da consideração dos seguintes aspectos:
I – a relevância e a urgência da matéria;
II – a quantidade de processos de SSC em andamento; e
III – a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.
Se o Presidente do TCU se manifestar favoravelmente à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo (TC) já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU.
Se o Relator do processo original (TC) ratificar a decisão do Presidente do TCU, será sobrestada a apreciação das questões relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual abordadas no processo que já estava em tramitação, a cujos autos pode ser dado prosseguimento caso existam outros pontos a serem examinados pelo TCU.
QUANDO NÃO SERÁ ADMITIDA?
Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCU sobre o objeto da busca de solução consensual, caso em que será arquivada.
QUAL O PRAZO PARA ANÁLISE DA COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL (CSC)?
Prazo: 90 dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução, podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser prorrogado por até 30 dias.
COMO É COMPOSTA A COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL (CSC)?
A CSC será composta, no mínimo, por:
I – um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;
II – um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e
III – um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a solução consensual ou que, nos termos do inciso V do art. 3º desta IN, tenha manifestado interesse na solução.
COMO OCORRE A DECISÃO SOBRE A PROPOSTA DE SOLUÇÃO?
Há necessidade da concordância de todos os membros da CSC com a proposta de solução apresentada.
Nestes casos, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se manifeste sobre a referida proposta.
Caso não seja possível o consenso sobre a proposta de solução, o processo será arquivado.
O QUE ACONTECE DEPOIS?
Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros.
O relator do processo de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do Plenário do TCU em até 30 dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete.
Na impossibilidade do cumprimento desse prazo, o relator poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no máximo, 30 dias.
COMO OCORRE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO?
Acórdão do Plenário do TCU: O Plenário, por meio de acórdão, poderá sugerir alterações na proposta de solução elaborada pela CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la.
O QUE ACONTECE APÓS O ACÓRDÃO DO PLENÁRIO?
- Havendo a sugestão de alteração: os membros da CSC terão até 15 dias para se manifestarem unanimemente acerca da referida sugestão.
A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal que aprovar a referida solução.
- Caso não haja concordância de algum dos membros da CSC com as alterações sugeridas pelo Plenário, o relator determinará o arquivamento do processo e dará ciência da decisão ao Plenário, com a necessária juntada dessa decisão (acórdão) nos autos do TC original.
PASSO A PASSO PARA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS:
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