Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas condominiais do falecido antes da conclusão do inventário e partilha de bens, ainda que eles tenham participado da fase de cumprimento de sentença.
No caso julgado recentemente pela Corte, um condomínio havia ajuizado ação de cobrança de débitos condominiais em face do proprietário do imóvel enquanto ele ainda era vivo.
Durante o cumprimento de sentença, o proprietário do imóvel veio a falecer, sendo substituído no processo pelo seu espólio.
Como se tratava, no caso, de inventariança dativa, isto é, de nomeação pelo juiz de um inventariante para administrar os bens do espólio, foi determinado o ingresso dos herdeiros na ação de cobrança, por força do artigo 12, §1º, do CPC de 1973[1] (artigo 75, §1º, do CPC de 2015[2]).
Em decorrência da ação de cobrança, houve o bloqueio das contas pessoais dos herdeiros do de cujus para assegurar o pagamento do débito condominial.
A ordem de bloqueio foi mantida pelo Tribunal e os herdeiros recorreram da decisão ao STJ, pleiteando o afastamento de sua responsabilidade pessoal pela dívida, até que fosse concluído o inventário (REsp 2.042.040).
Segundo a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, não se pode imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelos débitos condominiais do falecido antes de concluído o inventário, mesmo nos casos em que eles tenham participado da fase de execução.
Em matéria de responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, antes da partilha, tem- se que os débitos deixados pelo de cujus devem ser pagos com o patrimônio que compõe o acervo hereditário (espólio), e não pelos herdeiros, direta e pessoalmente.
Com a conclusão do inventário e realização da partilha dos bens, quando é possível conhecer o quinhão de cada um dos herdeiros, é que será possível a sua responsabilização pelos débitos deixados pelo falecido, na proporção daquilo que lhes couber por herança (artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil – CC/2002).
No caso julgado, a presença dos herdeiros no processo de execução foi um fator considerado no julgamento pela Corte, pois, segundo a Ministra relatora, o ingresso dos herdeiros nessas condições não autoriza o direcionamento da execução contra eles.
De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, a regra contida no artigo 12, §1º, do CPC/1973, existe para permitir que os herdeiros exerçam um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante nomeado pelo juiz.
Para isso, a substituição operada pelo ingresso dos herdeiros e sucessores não diz respeito ao polo do processo, isto é, eles não substituem o espólio, se tornando partes da demanda. De outro modo, a presença dos herdeiros se presta a substituir o representante processual do espólio, ou seja, o inventariante.
Justamente por não se tornarem partes no processo é que a norma contida no referido dispositivo não autoriza que a execução das despesas condominiais contraídas pelo falecido seja direcionada aos seus herdeiros.
Em resumo, o ingresso dos sucessores na fase de cumprimento de sentença em virtude da inventariança dativa, não excepciona a regra de que, antes da conclusão do inventário, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido.
Assim, dando provimento ao recurso dos sucessores, o STJ decidiu ser incabível a responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, a constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A equipe de Direito de Família e Sucessões do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os direitos e deveres dos herdeiros e sobre a decisão recentemente proferida pelo Colendo STJ.
[1] Art. 12. § 1 o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
[2] O dispositivo correspondente no CPC atual está assim redigido:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Deixe um comentário