O sistema jurídico brasileiro estabelece um quadro bem definido para a
responsabilização civil, que abarca uma diversidade de situações fáticas cotidianas.
Baseado essencialmente em códigos e legislações, ele divide a responsabilidade civil
em duas categorias principais: a responsabilidade culposa (ou dolosa) e a
responsabilidade objetiva.
Ambas se revelam como fundamentos legais para que o lesado possa obter reparação,
com base na natureza da conduta que resultou em prejuízo e nas particularidades do
caso.
Responsabilidade civil em geral:
A responsabilidade culposa é a regra geral, fundamentada na teoria da culpabilidade,
conforme prevista no Código Civil Brasileiro.
Há, ainda, a responsabilidade civil decorrente não da culpa, mas de ato ou omissão
dolosa do agente, com intuito de causar o dano.
Na responsabilidade civil em geral, o foco está na conduta do agente e na presença de
culpa ou dolo. Assim, para que o pedido de indenização seja acolhido, é preciso
demonstrar:
1. Dano: é indispensável que haja um prejuízo claro e verificável sofrido pela
parte;
2. Conduta culposa ou dolosa: deve existir evidência de negligência, imprudência
ou imperícia (culpa), ou mesmo uma intenção deliberada (dolo) de causar o
dano.
3. Nexo Causal: é necessário comprovar que o ato ou omissão do agente foi a
causa direta do dano experimentado pela parte lesada.
Nesse contexto, a responsabilidade civil exige uma análise aprofundada da conduta do
agente para identificar falhas que fundamentem a reparação.
Responsabilidade objetiva:
Por outro lado, a responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco, aplica-se
independentemente de culpa ou intenção do agente na causação do dano.
A ideia central é que algumas atividades, pela sua própria natureza, representam riscos
aos demais e, nesses casos, o responsável deve arcar com as consequências dos danos
gerados.
Para tanto, a lei exige a presença de três elementos:
1. Atos ou omissões: evidências da ocorrência de uma ação ou falta, inerente à
atividade do agente, que resulte em prejuízo, sem que seja necessário provar
culpa ou intenção.
2. Dano: a parte lesada deve demonstrar que efetivamente sofreu uma perda ou
prejuízo.
3. Nexo Causal: deve haver ligação clara entre a ação ou omissão e o dano.
A responsabilidade objetiva é aplicada nos casos previstos em lei, como nos direitos do
consumidor (Lei nº 8.078/1990), em questões ambientais (Lei nº 6.938/81), nas
atividades do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ou quando o exercício de
uma atividade acarreta, por sua própria natureza, riscos a terceiros, como no
transporte de substâncias perigosas.
Tipos de Indenização: danos morais e materiais.
O ordenamento jurídico brasileiro permite à parte lesada solicitar indenizações que se
enquadram em duas categorias: danos morais e materiais.
1. Danos morais (ou imateriais): essa categoria abrange o sofrimento psicológico
ou emocional da parte lesada. Para calcular a indenização, o julgador considera
as circunstâncias do caso, com base em precedentes jurisprudenciais e nas
condições financeiras das partes envolvidas. O objetivo é que a compensação
seja proporcional ao dano íntimo suportado, evitando que se configure em
enriquecimento indevido da vítima.
2. Danos materiais: nesta categoria, a parte lesada busca reparação por prejuízos
concretos, divididos em:
strong>- Danos compensatórios: cobrem a perda imediata, real e comprovada, como,
por exemplo, a desvalorização de uma marca causada por conduta dolosa.
– Lucros cessantes: dizem respeito a ganhos que a parte lesada teria obtido em
condições normais, caso o dano não tivesse ocorrido. Esses ganhos potenciais
devem ser demonstrados com razoável probabilidade.
Para a concessão de danos materiais, a parte lesada tem o ônus de demonstrar a
quantificação monetária do prejuízo e a sua extensão.
Quando necessário, em diversas situações, um exame pericial é conduzido no decorrer
do litígio para esclarecer a existência e a magnitude da perda. Nesses casos, se a
perícia não confirmar um impacto financeiro concreto, a indenização por danos
materiais pode ser negada.
Em suma, o sistema de responsabilidade civil brasileiro reflete a busca por um
equilíbrio entre a proteção dos direitos das vítimas e a responsabilização justa dos
ofensores, baseando-se ora na verificação de culpa ou dolo, ora no risco inerente de
determinadas atividades.
Conhecer as distinções e os critérios aplicáveis a cada categoria de responsabilidade é
essencial para estruturar e fundamentar pedidos de indenização, seja para clientes,
seja para as empresas envolvidas em casos de responsabilidade civil.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para
esclarecimentos adicionais sobre o tema da Responsabilidade Civil.
Autoria do artigo: Francisco Gonçalves do Nascimento Filho.
Deixe um comentário