Responsabilidade civil das concessionárias por acidentes envolvendo animais domésticos: decisão unânime do STJ

Responsabilidade civil das concessionárias por acidentes envolvendo animais domésticos: decisão unânime do STJ

Em uma decisão de grande relevância para o setor de concessões rodoviárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado recentemente, sedimentou o entendimento, por unanimidade, de que as concessionárias de rodovias são objetivamente responsáveis por acidentes causados pela invasão de animais domésticos nas pistas por elas administradas.

A decisão foi proferida no Recurso Especial (REsp) nº 1.908.738.

O entendimento representa um marco na jurisprudência, reiterando a obrigação das concessionárias de garantir a segurança nas vias sob sua administração, pelo órgão julgador máximo do Egrégio STJ.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, enfatizou que o dever de fiscalização dos órgãos públicos não exime as concessionárias de sua responsabilidade.

Segundo a decisão, a presença de animais domésticos, como vacas, cavalos e cachorros, nas rodovias, é uma situação previsível e, portanto, passível de controle pela concessionária.

A negligência na adoção de medidas preventivas, como a instalação de cercas e sinalizações adequadas, pode acarretar a responsabilidade por danos morais e materiais sofridos pelos usuários.

Não é demais repisar que referido entendimento se coaduna com regra basilar insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias, quanto à responsabilidade objetiva em suas atividades relativas à concessão, posicionamento esse já corroborado pelo STF[1]. Igualmente se lastreia na aplicação da regra da Legislação Consumerista, o que já foi esposado pelo próprio STJ.

É importante destacar que a decisão do STJ não abrange acidentes envolvendo animais silvestres, cuja responsabilidade segue sendo analisada caso a caso, com critérios distintos devido à dificuldade de controle dessas espécies.

A distinção feita pelo STJ demonstra uma preocupação em delimitar de forma clara os limites da responsabilidade civil no contexto das concessões rodoviárias.

No julgamento do REsp 1.908.738 foi fixada a seguinte tese:

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidente causado pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da lei das concessões”.

A decisão consolida a responsabilidade das concessionárias com grandes impactos, pois estas deverão redobrar seus serviços quanto à fiscalização das rodovias, investindo em infraestrutura e políticas eficazes para evitar a presença de animais nas pistas. Além disso, sinaliza para o mercado a importância de uma gestão ativa e preventiva, onde a segurança dos usuários deve ser o foco principal.

Em síntese, a decisão do STJ reafirma o papel das concessionárias na proteção dos motoristas e reforça a tendência de uma responsabilidade objetiva cada vez mais presente no setor de serviços públicos concedidos.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos sobre a recente decisão do STJ.

[1] “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)

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