Responsabilidade civil: algumas repercussões no dia-a-dia da advocacia

Autores: Diogo L. Machado de Melo e Thais Charaf Bdine, integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Tanto o administrador de contratos públicos como o locador, o financiador de projetos como o gestor de obras, ou, principalmente nós, advogados, precisamos sofrer o constante alerta de que o tema da responsabilidade civil sofreu importantes alterações com o advento do novo Código Civil, entre as quais, notadamente, no seu art. 927, parágrafo único, que introduziu no ordenamento jurídico a idéia de responsabilidade sem culpa nos casos em que a “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O referido artigo inova o ordenamento jurídico não por tratar da responsabilidade sem culpa, que, aliás, sempre existiu na legislação especial, prevista, hoje, na própria Constituição Federal (Ex. relações de consumo, responsabilidade do Estado, Ambiental, etc), mas por trazer ao ordenamento uma cláusula geral da responsabilidade objetiva fundada na idéia do risco criado. Nos termos do artigo, aquele que desenvolver atividade de risco será responsável pelos danos que causar e mais: independentemente da comprovação de sua culpa.

Pergunta inevitável passa a ser, entretanto, o que vem a ser a tal “atividade de risco”. Afinal, o termo “risco” é demasiado amplo, vago para determinar o alcance da cláusula geral da responsabilidade sem culpa, devendo ser delimitado, todavia, por critérios objetivamente auferíveis, seguros, trazidos pela doutrina e jurisprudência. O problema a ser enfrentado é a delimitação do conceito de “risco”, que, ressalta-se, pode estar presente mesmo em que a “atividade não é intrinsecamente de risco, mas os meios nela empregados ou as circunstâncias fáticas a tornaram perigosa” .

Portanto, em uma eventual demanda judicial ou arbitral, em que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, é preciso ter ciência de que o novo Código não exige mais a existência de um perigo anormal ou uma previsão taxativa de responsabilidade objetiva, “mas antes um risco especial naturalmente induzido pela atividade e identificado de acordo com dados estatísticos existentes sobre resultados danosos que lhe sejam resultantes, ou seja, conforme a verificação da regularidade da estatística com que o evento lesivo aparece como decorrência da atividade exercida”. É dizer, traduzindo para nosso dia-a-dia, que mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia (características estas que configurariam a culpa) o agente poderá ser responsável pela reparação do dano simplesmente pelo fato de sua atividade gerar um risco.

Essa alteração de enfoque não permitirá, aliás, que o causador do dano se exima de sua responsabilidade objetiva de repará-lo provando que tomou todas as atitudes possíveis para que ele não ocorresse. Essa idéia, segundo a doutrina, passa a ser incompatível com a idéia da “cláusula geral de responsabilidade fundada no risco”.

Constata-se que em um pouco mais de cinco anos de vigência do Novo Código, as dúvidas persistem. Há quem sustente, diga-se de passagem, que a alteração das regras de responsabilidade foi de tamanha intensidade que a própria idéia de “culpa” precisa ser atualizada aos nossos dias e, mesmo diante de um ato ilícito, é válido o ideal da boa-fé objetiva. Nota-se, portanto, que são temas em aberto mas aplicável a uma infindável diversidade de hipóteses, com importantes implicações materiais e processuais, a merecer, portanto, especial atenção para que clientes e advogados não sejam pegos de surpresa.

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