Por Laila Abud Sant’ana
Os efeitos da pandemia pelo Covid-19 e a consequente crise instaurada são indiscutíveis e certamente se estenderão por prazo ainda não determinado.
Neste contexto, pode-se afirmar que a legislação em vigor já respalda e ampara a possibilidade de renegociação de relações privadas, sob diversos aspectos, ou até mesmo sua extinção, o que, inclusive, já tem sido reconhecido pela jurisprudência, em casos específicos com determinadas ressalvas.
Mas, a proposta inserida no Projeto de Lei nº 1179/20, aprovada pelo Senado e que aguarda votação da Câmara dos Deputados, traz, sem sombra de dúvidas, segurança em diversos temas que poderiam gerar intermináveis discussões.
Referenciado Projeto, em caráter transitório e emergencial, estabelece regras temporárias que deverão reger as relações privadas durante estado de calamidade pública. E, neste propósito, reconhece a excepcionalidade da situação decorrente do Covid-19, configurando-a como motivo de força maior, passível de justificar a revisão, suspensão ou extinção de obrigações contratuais, desde que por causas relacionadas e decorrentes à crise instaurada.
A proposta, assim, estabelece relevantes parâmetros para tais hipóteses, bem como algumas garantias às partes privadas envolvidas.
Dentre outras disposições fixadas, especificamente em relação aos principais aspectos que refletem nas relações civis, o projeto:
- Estabelece um período – que compreende o dia 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 – em que a pandemia e a exceção gerarão seus efeitos nas relações privadas;
- Determina que as consequências da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos;
- Exclui da condição de fator imprevisível – ou hipótese de força maior –, os impactos decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário, salvo quanto aos contratos regidos pelo CDC;
- Determina a suspensão de liminares de despejo até 30 de outubro de 2020, nas hipóteses previstas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IV da Lei de Locação;
- Prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, considerando que os artigos 189 a 206 do Código Civil não incluem como causa de suspensão ou interrupção da prescrição a hipótese de caso fortuito ou força maior. Esta possibilidade, contudo, não prevalece sobre as hipóteses de suspensão ou interrupção já previstas na lei civil.
Trata-se de critérios que fixarão importantes limites e darão um norte às adequações contratuais que estão sendo provocadas pelos impactos da pandemia nas relações privadas.
Mas, o projeto em referência reforça, também, que a melhor alternativa para solução das relações oneradas pela crise, ainda é a negociação. Ou seja, a instauração de tratativas conciliatórios que imponham as partes estudar e identificar conjuntamente alternativas viáveis e que preservem a relação contratual devidamente equilibrada. Assim, evitar-se-á que a crise em questão gere efeitos ainda mais amplos.
Sobrevindo ou não a lei em seu atual texto, fato é que estamos diante de uma situação juridicamente configurada como excepcional, sendo indispensável que as pessoas jurídicas ou físicas impactadas em suas relações privadas antecipem este processo de negociação e previnam-se, com a adoção das medidas necessárias em tempo hábil, para, assim, permitir que a onerosidade instaurada não seja agravada de forma irreversível.
Clique aqui para ver a integral do Projeto de Lei nº 1179/2020
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