A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou recentemente duas normas que trazem importantes regras sobre a regularização de alimentos e embalagens: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 843/2024 e a Instrução Normativa (IN) 281, ambas de 22 de fevereiro de 2024.
Em 2020, a autarquia já havia editado a RDC 429 sobre a adequação das embalagens às novas regras estabelecidas pela Agência, especificamente no que diz respeito às informações nutricionais em seus rótulos.
Sem prejuízo do estabelecido na RDC 429/2020, a RDC 843/2024 e a IN 281/2024, que entram em vigor no dia 1º de setembro de 2024, tratam da regularização no que tange ao registro e notificação – e eventuais cancelamentos, alterações e revalidações do registro e notificação – e à comunicação de início de fabricação ou importação dos produtos, a depender das categorias de alimentos e embalagens definidos na IN 281/2024.
A RDC 843/2024 disciplina o procedimento para as referidas regularizações, fixando os requisitos, prazos e obrigações daqueles que solicitarem a regularização (os chamados detentores da regularização) e estabelecendo quem deve solicitar a regularização, bem como a quem essa requisição deve ser feita.
A IN 281/2024, por sua vez, estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens (Anexos I, II e III); elenca a documentação que deve ser apresentada para o requerimento de cada uma dessas solicitações (Anexos V a VII, IX e X) e estabelece os casos que estão dispensados da obrigatoriedade de adequação junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS (Anexo IV).
É importante entender a importância do assunto: sem a regularização prévia nos termos das recentes normas editadas pela Anvisa, o fabricante não pode ofertar no mercado o seu produto ao consumidor.
Na prática, nos casos em que o registro for o procedimento necessário para a regularização, o produto apenas poderá ser ofertado após a publicação do registro no Diário Oficial da União – DOU (art. 12, caput e §1º).
Já nos casos em que a notificação é a medida exigida, a oferta do produto apenas poderá ser iniciada no mercado após o protocolo dessa providência (art. 21, §4º).
Conforme já pontuado, os anexos da IN 281/2024 elencam as categorias de alimentos e embalagens que estarão sujeitas aos procedimentos de registro, notificação e de comunicação de início de produção ou de importação.
A tabela abaixo elenca os principais pontos de atenção aos fabricantes que pretendem efetuar a regularização:
CATEGORIAS | PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO | QUEM DEVE REALIZAR | A QUEM SOLICITAR |
Anexo I da IN 281/2024
– Fórmula dietoterápica para erros inatos do metabolismo; – Fórmula infantil de seguimento para lactantes e crianças de primeira infância; – Fórmula infantil destinada a necessidades dietoterápicas específicas; – Fórmula infantil para lactantes; – Fórmula padrão para nutrição enteral; – Fórmula pediátrica para nutrição enteral – Módulo para nutrição enteral. |
Registro | Matriz do fabricante, do representante do fabricante ou do importador
(art. 4º, I) |
Requerimento de registro junto à Anvisa |
Anexo II da IN 281/2024
– Água do mar dessalinizada, potável e envasada; – Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde; – Alimentos de transição para alimentação infantil; – Alimentos para controle de peso; – Cereais para alimentação infantil; – Resina de PET-PCR grau alimentício; – Artigo precursor ou embalagem final de PET-PCR grau alimentício; – Suplementos alimentares. |
Notificação | Matriz do fabricante, do representante do fabricante ou do importador
(art. 4º, I) |
Notificação junto à Anvisa |
Anexo III da IN 281/2024
– Açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura – Aditivos alimentares, incluídos os fermentos químicos, os adoçantes de mesa e os adoçantes dietéticos – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e sal hipossódico – Amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães – Café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos – Coadjuvantes de tecnologia, incluídos os fermentos biológicos, as culturas microbianas, as enzimas e preparações enzimáticas – Cogumelos comestíveis, produtos de frutas e produtos de vegetais – Embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado – Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis – Gelo, água mineral natural, água natural e águas adicionadas de sais – Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo – Óleos e gorduras vegetais – Sal enriquecido com iodo |
Comunicação de início de fabricação ou importação. | Fabricante ou importador
(art. 4º, II) |
Autoridade sanitária do Estado, Distrito Federal ou do município |
Nos termos dos artigos 5º e 6º da RDC 843/2024, a empresa que solicitar a regularização se torna a sua detentora e, portanto, responsável por, dentre outros deveres:
- garantir a veracidade, a correção e a atualização das informações apresentadas nos procedimentos para regularização;
- responder pela garantia dos requisitos sanitários de composição, qualidade, segurança e rotulagem estabelecidos para o produto regularizado;
- solicitar alteração das informações prestadas no processo de regularização sempre que o produto sofrer modificação por sua iniciativa, por iniciativa do fabricante, por atualização da legislação ou por determinação da autoridade sanitária;
Pontua-se que tanto a solicitação de registro como a notificação devem ser feitas junto à Anvisa, por meio de petição, que deverá indicar o código do assunto específico e ser instruída com os documentos elencados pela IN 281/2024 para cada caso.
O comunicado de início de produção ou importação, por sua vez, é feito junto ao órgão de Vigilância Sanitária competente, por meio do protocolo de um formulário constante na referida Instrução Normativa e instruído com os documentos pertinentes.
Principais prazos:
Os prazos para regularização dos alimentos e embalagens dependem da categoria dos produtos, do tipo de procedimento necessário e de outras circunstâncias específicas para cada caso. Por isso, optamos por apresentar, no quadro, apenas os principais prazos fixados pela RDC 843/2024.
HIPÓTESE | PRAZO |
Produtos da categoria constante do Anexo I da IN 281/2024, que já se encontram registrados na data de entrada em vigor desta Resolução (1/9/2024) | Solicitação de adequação até 1º de setembro de 2026 (art. 30, caput) |
Produtos da categoria constante do Anexo I da IN 281/2024 com vencimento do registro até 1/9/2026 | Solicitação da revalidação no prazo de 60 dias antes da data do seu vencimento (art. 30, §1º). |
Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente até 1/9/2024 | Solicitação de registro até 1° de setembro de 2025 (art. 31, caput) |
Alimentos para controle de peso e dos suplementos alimentares que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente até 1/9/2024 | Notificação até 1° de setembro de 2025 (art. 32, caput) |
A inobservância dos preceitos da RDC 843/2024 constitui infração sanitária, sujeitando os infratores à penalidades como o cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e do alvará de licenciamento do estabelecimento, e multas que podem chegar a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em casos gravíssimos, entre outras sanções previstas na Lei nº 6.437/1977.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto e para auxiliar a sua empresa na verificação da obrigatoriedade da regularização e na tomada das devidas providências.
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