Regime de bens do casamento: possibilidade de alteração

Autora: Renata Santos Barbosa Catão, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Código Civil de 2002 instituiu 4 (quatro) diferentes regimes de bens, que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aqüestos e separação de bens.

Cada regime possui regras que estabelecem o comportamento sobre a disposição dos bens havidos antes e após a celebração do casamento, para vigorar nos casos de dissolução da sociedade conjugal e ainda de falecimento de um dos cônjuges.

Com exceção de determinados casos em que a própria lei impõe o regime da separação de bens*, os noivos têm a liberdade de optar pelo regime que melhor atende aos anseios do casal.

Para fazerem a escolha, se a opção for por um regime que não seja o da comunhão parcial de bens, necessário será a formalização de um pacto antenupcial, por meio de escritura pública lavrada em cartório.

Após a celebração do casamento, o regime de bens adotado pelos cônjuges permaneceria o mesmo não se admitindo qualquer possibilidade de alteração, ou seja, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens.

No entanto, a realidade hoje é diferente, pois com o advento do Código Civil de 2002, novas regras foram estabelecidas e dentre elas o Código trouxe a previsão expressa de possibilidade de alteração do regime de bens.

Assim, o artigo 1.639 do referido diploma legal permite a alteração do regime mediante pedido direcionado ao Juiz das varas de Família, formulado conjuntamente pelos cônjuges e acompanhado de razões relevantes, resguardando, por último, direito de terceiros.

Sendo o pedido deferido pelo Juiz, a sentença será averbada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao Cartório de Registro de Imóveis e ainda, se for o caso, perante a Junta Comercial e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Diante desta novidade uma série de dúvidas foram surgindo e que só passado algum tempo de vigência da lei é que se tornou possível a análise dessas questões pelos nossos Tribunais.

A principal dúvida que se destacava era com relação à possibilidade de referida norma ser aplicada àqueles que casaram sob as normas da lei anterior.

Pela interpretação literal da lei atual, conclui-se pela sua inaplicabilidade aos casamentos anteriores já que o artigo 2.039 dispõe que ‘o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916, é por ele estabelecido.’

Contudo, o entendimento da doutrina e da jurisprudência tem sido contrário, admitindo-se a mutabilidade do regime de bens ainda que adotado anteriormente ao Código Civil de 2002.

Em uma das primeiras decisões, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Rogério Arédio Ferreira, defendeu que ‘não se pode admitir que, com a entrada em vigor do Estatuto Civil, passe a existir distinção entre pessoas que viva sob o mesmo instituto – o casamento – sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente.’

Respeitando-se as regras estabelecidas pela lei para admitir-se a alteração do regime de bens, seja o pedido formulado por razões relevantes, bem como não haja prejuízo de terceiros, não há porque negar a vontade das partes, ainda que o casamento tenha sido celebrado anteriormente.

Admitir-se uma interpretação diferente seria retroagir no tempo, bem como desconsiderar os fins sociais das normas, podendo gerar inclusive fraudes, mediante pedidos de divórcios com o verdadeiro intuito de, mediante celebração de novo casamento, optar por um regime que melhor atenda às necessidades do casal.

* "Artigo 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração de casamento; II – da pessoa maior de 60 anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."

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