A primeira fase da votação da PEC 45/2019, concluída no dia 7 de julho deste ano, teve como foco principal os impostos incidentes sobre o consumo, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Contudo, alguns tributos incidentes sobre a propriedade também sofreram alterações significativas de acordo com o texto da PEC.
É o caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Vejamos as mudanças.
ITCMD:
O ITCMD é o tributo estadual que incide sobre a transferência da propriedade de bens, móveis ou imóveis, e de direitos em decorrência do falecimento de seu titular (causa mortis) ou pela doação (cessão gratuita de bens).
Com a reforma tributária, o ITCMD passa a ser progressivo em razão do valor da transmissão. Isto é, as alíquotas poderão ser maiores ou menores a depender do valor do bem transmitido, como, por exemplo, o valor do quinhão hereditário.
Apesar da possibilidade de alíquotas progressivas, o limite máximo de 8% não poderá ser ultrapassado.
Em relação ao recolhimento do tributo, quando o bem transferido for móvel, títulos ou créditos, a capacidade tributária ativa para o recolhimento do referido tributo será do domicílio da pessoa falecida e não mais do local onde se processa o inventário ou arrolamento dos bens do falecido.
De outro modo, tratando-se de bem imóvel, a regra permanece a mesma: o imposto será recolhido pelo Estado em que estiver localizado o bem.
Ainda, há possibilidade de incidência do ITCMD quando o doador ou o falecido residir no exterior ou mesmo quando o inventário for processado fora do país. Contudo, essa cobrança ainda deverá ser regulamentada por lei complementar.
Nesses casos, a cobrança do ITCMD valerá apenas para as sucessões ocorridas após a publicação da emenda.
Por fim, houve ainda uma ampliação nos casos de isenção do ITCMD para abranger as entidades sem fins lucrativos como, por exemplo, igrejas e entidades beneficentes.
IPVA:
O IPVA passa a ser progressivo em razão do impacto ambiental do veículo, ou seja, veículos mais poluentes terão de recolher um valor mais elevado de tributo.
Outra importante alteração é a inclusão de novas hipóteses de incidência do IPVA aos veículos aquáticos, como lanchas e iates, e aéreos, como os jatinhos.
Contudo, há exceções, para as aeronaves, tratores e máquinas quando utilizadas em atividades agrícolas, bem como embarcações para pesca industrial, artesanal e de subsistência estarão dispensadas de pagar o IPVA.
IPTU:
De acordo com o texto da PEC 45/2019, será possível que as prefeituras alterem, por meio de decreto, a base de cálculo do IPTU.
Na prática, isso significa que a prefeitura poderá fazer a alteração sem que haja necessidade de passar pelo processo legislativo na Câmara Municipal, o que deve tornar o processo mais célere e menos burocrático.
Contudo, é importante ressaltar que os critérios para essa atualização serão definidos por lei municipal.
Ou seja, apesar da possibilidade de a prefeitura fazer essa alteração sem a participação do Poder Legislativo, ela deverá seguir as balizas previamente definidas pela lei municipal.
A previsão foi motivada por um pedido da Confederação Nacional dos Municípios, que defendeu a necessidade de alteração pelas prefeituras, em virtude da alta variação no valor venal a que estão sujeitos os imóveis.
Assim, a ideia é facilitar às administrações municipais alcançar o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização.
Confira um resumo sobre as mudanças:
ITCMD |
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IPVA |
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IPTU |
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O texto da reforma tributária está em tramitação no Senado e a previsão é que a votação ocorra no segundo semestre deste ano.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão acompanhando a evolução do tema e à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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