Autora: Juliana Fosaluza, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Segundo o novo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) tem somente 5 (cinco) anos para efetuar as cobranças de seus créditos tributários.
O prazo que vinha sendo utilizado pelo instituto para a cobrança dos contribuintes era de 10 (dez) anos, com fundamento no artigo 45 da Lei ordinária n.º 8.212/91 que, contudo, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado no último dia 15 de agosto (Resp nº 616.348).
Segundo bem observou o Relator da argüição de inconstitucionalidade, o Ministro Teori Albino Zavascki, somente uma lei complementar – como é o Código Tributário Nacional – pode dispor sobre matérias de prescrição e decadência relacionadas aos tributos, por determinação expressa da Constituição Federal nesse sentido (artigo 146, III, ‘b’).
Por isso, uma vez reconhecida a natureza tributária das contribuições pagas ao INSS, cabe apenas à lei complementar fixar determinado prazo para o lançamento e lavratura dos autos de infração de dívidas.
Assim, o novo prazo reconhecido para a apuração e constituição de créditos pelo INSS é de 5 (cinco) anos, por força da aplicação dos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional, que passam a ser aplicados também às contribuições previdenciárias.
Esse posicionamento não é isolado e conta com o apoio do Supremo Tribunal Federal, que também vem se inclinando contrariamente ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, utilizado até então, indevidamente, pelo INSS.
O Ministro Marco Aurélio de Mello foi o pioneiro, ao proferir decisão monocrática que derrubou diretamente o artigo 45 da Lei 8.212/91, reforçando ainda mais o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar da grande mudança, não será fácil alterar a orientação da Receita Federal e mesmo do Conselho Superior do INSS sobre o tema.
Contudo, para os contribuintes, esses novos precedentes representam um fortíssimo argumento nas discussões administrativas e judiciais acerca do pagamento das contribuições previdenciárias.
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