Publicada neste mês de abril, a Lei Federal nº 13.428/2017 – regulamentada pela IN RFB nº 1.704/2017 – alterou a Lei Federal nº 13.254/2016 para inserir algumas mudanças relacionadas à regularização de ativos mantidos no exterior.
Dentre outros pontos, a lei reabre a possibilidade de adesão ao programa de regularização de ativos no exterior para aqueles que não o aderiram em 31/10/2016 e, ainda, permite a complementação por aqueles que aderiram, avançando a data base de regularização para 30/06/2016.
A sobredita lei fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da regulamentação da nova legislação pela Receita Federal (IN RFB nº 1.704/2017) para que os interessados possam aderir ao programa de regularização, prazo esse que se encerra em 31/07/2017.
Em relação ao período-base de bens a ser declarado que, anteriormente era 31/12/2014, passou para 30/06/2016.
A taxa de câmbio a ser considerada para quem aderir ao programa nessa nova fase é a publicada pelo BACEN no último dia de junho de 2016 ou seja, R$ 3,2098.
A lei estabelece a tributação de 15% de imposto de renda e multa de 135% sobre o imposto de renda. Desse modo sobre os recursos regularizados haverá incidência de 15% de imposto de renda e o valor correspondente a 20,25% a título de multa.
A adesão ao programa combinada com o pagamento da multa, extinguirão a punibilidade das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes contra a ordem financeira, sonegação fiscal, corrupção ativa em transação comercial internacional, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas, ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Por derradeiro, a lei introduziu dispositivo em que o erro no preenchimento do valor dos ativos não implica na exclusão sumária do programa de regularização, permitindo ao contribuinte a complementação de pagamento de eventual diferença que vier a ser lançada pela Fazenda.
Edgard Leite Advogados Associados
Abril/2017
13 de abril de 201713 de abril de 2017
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