Na data de ontem (14/05/2014), o Diário Oficial do Município de São Paulo trouxe a publicação do Decreto Municipal nº 55.107, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/13, a conhecida “Lei Anticorrupção”, que passa a vigorar plenamente nesta capital.
O Decreto Municipal prevê a competência da Controladoria Geral do Município para a instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública municipal direta e indireta, nos termos da Lei Anticorrupção. Nisso andou bem o Poder Executivo local, pois, na prática, a instauração e a decisão final cabem à autoridade distinta daquela que teve participação nos fatos ou que costuma se relacionar comercialmente com as empresas.
O Decreto Municipal desce a minúcias no que se refere às fases e aos atos a serem praticados no processo administrativo, conferindo segurança ao envolvido. Além da condução do processo por comissão processante composta por três servidores estáveis, após a conclusão do relatório final, o Decreto Municipal prevê manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, seguida de alegações finais pela pessoa jurídica interessada e, por fim, a decisão pela Controladoria Geral do Município. Da decisão cabe recurso administrativo e pedido de reconsideração.
Uma interessante inovação trazida por essa norma está no art. 5º: a pedido da comissão processante, em determinados casos, a autoridade instauradora do processo poderá suspender os efeitos do ato investigado ou do processo a ele relacionado. A previsão torna o Decreto Municipal apto a prevenir danos e não apenas punir os agentes.
Ao contrário do verificado no Decreto Estadual, o art. 24 do Decreto Municipal prevê expressamente parâmetros a serem considerados para fins de atenuação das penalidades aplicadas às empresas, notadamente no que se refere ao programa de conformidade (“Compliance”). Não bastará a existência de tal programa, será verificada sua aplicação e efetividade, bem como se há mecanismos de recebimento de denúncias que assegurem o anonimato e se foram implementadas medidas de transparência no relacionamento com o setor público.
Há pontos, no entanto, que merecem especial cuidado. No que se refere ao acordo de leniência, o Decreto não fornece a necessária segurança aquele que pretenda se valer deste instituto. Isso porque seus benefícios estão condicionados a uma série de fatores subjetivos, de modo que, se não houver avaliação técnico-jurídica por equipe capacitada, o efeito prático poderá ser o de uma simples entrega de documentos e confissão de culpa, sem qualquer benefício à empresa.
Ainda assim, de um modo geral, o Decreto fornece as ferramentas necessárias para que o Município de São Paulo passe a aplicar a Lei Anticorrupção em sua plenitude.
15 de maio de 201415 de maio de 2014
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