Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa – 17.02.2011
O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.
O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.
Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.
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