Portabilidade numérica completa um ano

Autoras: Juliana Fosaluza e Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

A portabilidade numérica – ou seja, a possibilidade de o consumidor trocar de operadora de telefonia e permanecer com seu número de telefone de origem –, aprovada e regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, completa um ano neste mês de setembro.

Apesar de ter representado, efetivamente, um estímulo à competição, à redução de preços e a uma melhor qualidade do atendimento ao usuário, em pesquisa divulgada pela rede EPTV – Emissoras Pioneiras de Televisão, a quantidade de pessoas, no Estado de São Paulo, que aderiram à portabilidade nesse um ano de sua implementação, representam apenas 0,8% das linhas de celulares e 1,2% das linhas de telefonia fixa, habilitadas no Estado.

A possibilidade de migração, entretanto, é uma prerrogativa muito importante, que pode e deve ser utilizada pelos consumidores todas as vezes que melhor lhes aprouver.

Segundo o regulamento editado pela Anatel acerca do tema, a portabilidade numérica pode ser utilizada tanto no âmbito da telefonia móvel quanto no da telefonia fixa. Para os casos de migração de usuários na telefonia móvel, o limite será sempre a área de registro, ou seja, do mesmo DDD. Já na telefonia fixa, a portabilidade poderá ser realizada dentro de um determinado Município ou região metropolitana.

Implica dizer: o usuário de telefonia móvel que deseje mudar de operadora ou, ainda, de plano (pós-pago para pré-pago e vice-e-versa) tem direito a permanecer utilizando o mesmo número de telefone. Da mesma forma ocorre com o usuário de telefonia fixa, que opte pela troca de operadora, permanecendo no mesmo endereço ou mudando sua residência para outro local englobado no mesmo Município ou região metropolitana.

Para efetivar o procedimento de portabilidade, o usuário deverá solicitar a migração para a operadora para a qual deseja se transferir, que cuidará de todo o trâmite necessário, o que abrange o contato com a entidade administrativa da portabilidade e a operadora cedente.

Nesse primeiro ano de implementação do sistema, as operadoras receptoras de telefonia móvel detinham o prazo de 5 (cinco) dias úteis para habilitar o novo número em sua base de clientes, a contar da solicitação. Com o início do segundo ano da portabilidade, a tendência é que esse prazo caia para apenas 3 (três) dias úteis. Na rede de telefonia fixa, contudo, o prazo médio é de até 7 (sete) dias corridos.

Sempre que optar pela migração, o consumidor ficará sujeito à cobrança de uma taxa que, pela regulamentação da própria Anatel, não poderá exceder o valor de R$ 4,00 (quatro reais). As prestadoras de serviços, contudo, estão livres para isentar o usuário desse pagamento, caso assim desejem.

A migração poderá ocorrer quantas vezes o usuário desejar, desde que observados os limites contratuais e eventual cláusula de fidelidade que, se descumprida, acarretará, em regra, o pagamento de multa, pelo cliente.

Vale lembrar que é permitida, na telefonia móvel, a cláusula de fidelização, por período não superior a 12 (doze) meses e desde que a operadora ofereça alguma vantagem ao consumidor, como um desconto na aquisição do aparelho; já na telefonia fixa, a fidelização é vedada.

Em comentário à comemoração pelo primeiro ano da portabilidade, o presidente da Anatel, o embaixador Ronaldo Sardenberg afirmou que: “Do ponto de vista do consumidor, a portabilidade representa um avanço histórico, pois concede ao assinante o direito de exercer o domínio sobre o seu número de telefone” (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do).

As empresas de telefonia também têm contribuído para que a portabilidade numérica seja realizada de forma célere e eficaz para os consumidores, isentando-os, inclusive, do pagamento da taxa pela migração.

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