Por Marcia Buccolo
Importante, desde logo, observar que as duas figuras jurídicas se afiguram legítimas para justificar a desoneração do ônus decorrentes das dificuldades de adimplemento dos compromissos assumidos nos ajustes firmados, tenham, estes, natureza pública ou privada.
Assim, a pandemia da COVID-19 reúne condições, tanto para ser qualificada como “caso fortuito ou força maior”, quanto como “fato imprevisível e extraordinário”, visto que, ambas implicam no reconhecimento de que, na ocorrência dessas situações, os contratantes não estão mais obrigados a cumprir seus contratos.
Entretanto, apesar de ambas implicarem na impossibilidade de continuidade da prestação das obrigações, consoante os termos pactuados, os seus efeitos são diferentes.
A figura do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, que vem disciplinada pelo artigo 393 do Código Civil, desonera o contratado da responsabilidade de arcar com os prejuízos decorrentes do evento, no caso, a pandemia do COVID-19.
Diferente, contudo, é a situação da parte prejudicada, diante da ocorrência de “FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO”, nos estritos termos do art. 478 do Código Civil.
Nesta segunda hipótese, a parte prejudicada escolher entre pedir: (I) a resolução do contrato ou (II) a modificação equitativa das condições do contrato, a fim de que a sua prestação seja reduzida, ou (III) alteração do modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Caberá à parte prejudicada pleitear a exoneração dos prejuízos advindos das dificuldades em razão da pandemia ou, se lhe for conveniente, optar pela preservação da continuidade da contratação, com a renegociação das obrigações e dos termos e condições em que originalmente foram assumidas, seja amigável ou judicialmente.
O artigo 478 e seguintes do CC conferem ao contratante prejudicado a opção de extinguir o contrato ou exigir sua revisão, ainda que na via judicial.
Importante chamar a atenção para o fato de que, independentemente, da opção que se faça, para que sejam alcançados os fins desejados, há imperiosa necessidade da demonstração, clara e objetiva, de que a atual crise provocada pela pandemia do COVID-19, de fato, afetou a capacidade da contratada de cumprir os seus compromissos contratuais, nos termos em que fora pactuado, e ensejar a desoneração da responsabilidade pelos prejuízos advindos desse descumprimento, ou, mesmo de fundamentar a necessidade de renegociação do contrato.
Como em qualquer renegociação contratual, fundada em fato superveniente, seja ele qual for, não basta a sua mera ocorrência.
Para que sejam efetivas as chances de sucesso do pleito, devem ser comprovadas, concreta e juridicamente, de forma robusta e consistente, quais foram os efeitos, os impactos concretos desse evento na execução das obrigações contratuais, e em que medida prejudicaram ou, mesmo, impediram a normal evolução dos serviços a serem executados.
Daí a necessidade de, neste momento, serem adotadas, em tempo hábil, todas as medidas para configuração dos impactos enfrentados, com a correta seleção dos documentos e a emissão das correspondências e notificações exigidas para registrar as atuais condições contratuais e, assim, documentar este cenário, sobretudo para eventual hipótese de se impor, futuramente, a adoção de medidas judiciais.
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