A Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB traz, em 18 de fevereiro de 2014, matéria sobre sua apresentação, ao Supremo Tribunal Federal, da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) pelo qual pede a revisão da Súmula Vinculante 17. A proposta visa garantir que os juros precatórios não sejam suspensos durante o chamado período de graça constitucional, ou seja, o período entre a requisição e seu efetivo pagamento.
Confira a matéria completa abaixo e no site Conselho Federal da OAB
OAB propõe ao STF súmula vinculante que assegura juros de precatórios
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB – 18.02.2014
Brasília – O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (18), a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº. 111, que pede a revisão da Súmula Vinculante 17 após alteração na redação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Em outras palavras, a proposta da OAB visa garantir que os juros dos precatórios não sejam suspensos no período entre sua requisição e seu efetivo pagamento.
A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada em 9.12.2009 pelo § 12° do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB Nacional, a aplicação de juros é uma medida lícita e justa. “Os juros moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber aquilo que lhe é devido. Já para o devedor, os juros servem de estímulo ao rápido pagamento, sobretudo para que não veja seu débito aumentar com o passar do tempo”, enumera.
Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, “a alteração no texto constitucional visou acabar com uma distorção, onde se reconhecia o direito da entidade devedora à suspensão dos juros de mora, suspendendo-os mesmo depois da citação inicial. Agora a Constituição deixa claro que o prazo para pagamento dos precatórios, de 18 meses, não é causa para suspensão dos juros, que deve incidir até o efetivo pagamento”.
Nova redação
A proposta sugerida pela Comissão de Precatórios da OAB, e já aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, é que a nova súmula tenha o seguinte teor: “Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.
18 de fevereiro de 201418 de fevereiro de 2014
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