Autora: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo, consultora jurídica do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Em 28 de agosto de 2006, o Prefeito do Município de São Paulo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de lei nº 503/2006 visando instituir o Programa Municipal de PPP, bem como criar a Companhia São Paulo de Parceiras SPP.
Atualmente, o Projeto encontra-se submetido à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
O Projeto de lei paulistano adotou as definições da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, relativamente às condições prévias para a abertura da licitação, ao conteúdo do edital de licitação, ao procedimento, aos critérios de julgamento e à forma de apresentação de documentos, posto que tais definições se constituem regras gerais, aplicáveis a todas as PPP instauradas no território nacional.
Consideramos oportunas algumas observações, ainda, que ligeiras, sobre as disposições previstas no Projeto de lei em tela.
Atento à legislação federal, o Projeto de lei paulistano admite a PPP apenas para a implantação e desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, associados à exploração da gestão das atividades deles decorrentes, razão pela qual, de acordo com as disposições da Lei Federal de PPPs, fica excluída a mera execução de obras públicas ou de fornecimento e/ou instalação de equipamentos.
O prazo mínimo previsto para a exploração de obra pública executada através da PPP municipal é de 05 anos.
No que se refere às concessões patrocinadas, o Projeto de Lei em comento estabelece a necessidade de autorização legislativa específica nos casos em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado, for paga pela Administração Pública.
Consta do projeto de lei municipal a previsão de utilização de arbitragem, como um dos mecanismos de negociação amigável para solução de conflitos relativos à PPP.
O projeto de lei adota um sistema de controle e gestão sobre a PPP muito similar à Lei Federal e à Lei do Estado de São Paulo.
A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Prefeito, à semelhança do que ocorre com o Conselho Gestor estadual que se encontra vinculado ao Gabinete do Governador.
No que se refere à remuneração do parceiro privado, o projeto de lei prevê como modalidades de contraprestação:
– as tarifas cobradas dos usuários,
– o pagamento com recursos orçamentários,
– a cessão de créditos não tributários,
-transferências de bens móveis e imóveis,
– títulos da dívida pública,
– outras receitas alternativas, complementares acessórias ou de projetos associados,
– possibilidade de cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, sites eletrônicos, dentre outros.
A possibilidade de exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais já havia sido contemplada na legislação estadual mineira e paulista.
A Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA será responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação das PPPs municipais, devendo, ainda, assessorar o Conselho Gestor do Programa e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria.
O Projeto de Lei prevê a criação Companhia São Paulo de Parcerias SPP, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com características e sistemática muito semelhantes àquelas adotadas pela legislação do Estado de São Paulo que criou a Companhia Paulista de Parcerias CPP.
O objetivo da Companhia São Paulo de Parcerias será viabilizar e garantir os projetos municipais de PPP, gerir os ativos que lhe forem transferidos e atuar em atividades relacionadas ao programa de PPP.
O seu capital social será constituído por: imóveis relacionados no Anexo Único (outros imóveis, dependerão de autorização específica), ações de titularidade do município, títulos da dívida pública, bens e direitos que lhe foram transferidos e direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais FCVS.
Com relação ao FCVS, o próprio projeto de lei autoriza a terceirização da administração dos seus direitos.
Para a consecução de seus objetivos, dentre outras prerrogativas, a Companhia São Paulo de Parcerias SPP poderá celebrar contratos que tenham por objeto a instituição de PPP, porém, não terá competência para a assinatura de contratos de concessão, posto que tal competência é incompatível com a natureza da personalidade jurídica da Companhia São Paulo de Parcerias SPP, que é de direito privado.
Na PPP federal, as obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no projeto podem ser garantidas por um fundo de natureza privada denominado Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas FGP, o qual é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A ou subsidiária.
Por sua vez, nos termos do projeto de lei municipal, as obrigações assumidas pelo Município de São Paulo serão garantidas pela Companhia São Paulo de Parcerias SPP, à semelhança do que se dá no âmbito estadual, com a Companhia Paulista de Parcerias CPP.
Os projetos de PPP, no Município de São Paulo, serão submetidos à Consulta Pública, com antecedência mínima de 30 dias da publicação do edital da licitação.
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