O comércio eletrônico e o Direito do Consumidor

Autor: Mario Rossi Barone, advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.

 

Nos últimos anos, a internet tornou-se um instrumento bastante favorável para a comercialização de produtos. Hoje em dia, não é nada incomum comprar produtos e celebrar contratos com pessoas localizadas em qualquer lugar do País e do mundo.

As relações comerciais pela internet despertam maior interesse no ramo do Direito do Consumidor, isto porque apresentam maior número de litígios e relações conflituosas entre as partes contratantes, seja devido às informações prestadas pelos comerciantes e fornecedores, que muitas vezes não conferem com o produto ou o serviço adquirido ou até em razão da frustração da expectativa do consumidor.

A despeito das diversas formas de proteger a troca de informação no ambiente da internet, como a criptografia – que nada mais é do que a codificação de documentos ou contratos eletrônicos através da mistura das informações no envio e a reorganização na recepção dos dados – a confiança que o consumidor deposita na empresa que está vendendo a mercadoria ou serviço continua sendo a chave para o crescimento do comércio eletrônico. Em razão disso, as conceituadas empresas que atuam no ramo do comércio eletrônico têm priorizado a solução das queixas dos compradores em substituição ao litígio.

Mesmo assim, as relações de consumo na internet são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e é sempre louvável que aqueles que utilizam a rede mundial de computadores para contratar serviços ou comprar produtos possuam mecanismos de defesa dos seus direitos, os quais abordaremos no presente artigo.

A primeira regra que deve ser observada é o Princípio da Liberdade. Manifestado pela vontade, impõe ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor para que, diante das opções apresentadas, ele possa escolher o que melhor convém.

Já o Princípio da Boa-Fé, que norteia todo o Código de Defesa do Consumidor, deve estar presente na relação de lealdade entre as partes e na adequação do produto ou serviço à publicidade disponibilizada no endereço eletrônico.

Por sua vez, o Princípio da Transparência é o mecanismo que reflete a obrigação do fornecedor de disponibilizar, clara e precisamente, todas as informações do produto na rede, bem como riscos, formas e condições de pagamentos, entregas, dentre outros.

A violação de qualquer desses princípios acarreta a responsabilização daquele que não o observou. Pode ser tanto o consumidor, quando não apresenta seus dados de forma correta ou não realiza o pagamento como acordado; ou o fornecedor, quando entrega um produto ou serviço defeituoso ou não informa corretamente os elementos que estão sendo negociados.

Na hipótese de o produto ou serviço apresentar algum vício ou defeito, serão aplicadas as mesmas regras atinentes ao comércio em geral, devendo o fornecedor substituir o produto por outro (ou executar novamente o serviço), sem custo adicional; restituir a quantia paga, atualizada monetariamente; ou, ainda, abater proporcionalmente o preço, nos termos do que determinam os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, o maior problema verificado nas relações de o consumo ambientadas na internet reside quando o consumidor adquire um bem que não corresponde ao que ele esperava, gerada muitas vezes por falta de informações do fornecedor ou por dificuldade no acesso às informações adicionais. Nesses casos, o consumidor está amparado pelo Direito de Arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

O Direito de Arrependimento traduz a possibilidade do consumidor devolver o produto sempre que a contratação for feita fora do estabelecimento comercial, uma vez que não realizou contato físico com o produto.

Muitas vezes a tela de um computador não possui definição suficiente para permitir ao consumidor a exata percepção do produto ou serviço que se pretende comprar ou contratar. Exemplo disso é a percepção de detalhes como tamanho, cor, textura e peso do produto.

As informações prestadas na página do vendedor na internet não são capazes de substituir o contato físico, por mais detalhadas que as informações disponibilizadas no site do vendedor sejam. Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante a possibilidade do desfazimento do negócio caso o produto frustre as expectativas do consumidor.

E para o desfazimento do negócio, o motivo do arrependimento não é relevante. É necessário, apenas, que o comprador vislumbre que o produto adquirido não correspondia àquilo que se esperava ou ofertava.

Importante lembrar, porém, que o prazo para o exercício desse direito é de apenas 7 dias a contar da assinatura do contrato – que, no meio Internet, é traduzido pelo clique no botão sim, na efetiva comunicação dos dados pessoais do consumidor, número de cartão de crédito ou mesmo pelo depósito em conta corrente em nome do vendedor – ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Ou seja, o consumidor tem 7 dias para se manifestar acerca do seu direito de arrependimento, contados alternativamente e à sua escolha da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da realização do serviço.

Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor tem cumprido seu papel frente às inovações tecnológicas e, muito embora decorridos 17 anos desde a sua introdução ao nosso ordenamento jurídico, ele ainda permanece atual no sentido de garantir a igualdade de condições entre fornecedor e consumidor, tanto no mundo físico quanto virtual.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *