Autores: Giuseppe Giamundo Neto e Renata Soares Barbosa Catão, respectivamente sócio e advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Os Tribunais de Contas desempenham papel relevante no controle da legalidade dos atos administrativos. Por meio dos referidos órgãos, são fiscalizados os contratos celebrados entre as empresas privadas e os entes da Administração Pública direta e indireta.
Apesar disso, nem sempre as empresas dispensam a atenção recomendada com relação aos processos administrativos em trâmite nos Tribunais de Contas, nas suas esferas federal, estadual e municipal.
É bom lembrar, todavia, que o julgamento dos Tribunais de Contas, não obstante controlável pelo Poder Judiciário, pode implicar conseqüências sérias, tais como a sustação de atos administrativos, a imposição de multas e a representação ao Ministério Público, para instauração de inquérito civil e posterior propositura de ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos e as empresas contratadas.
Por tais razões e para prevenir litígios futuros, recomenda-se o acompanhamento profissionalizado dos processos administrativos perante os Tribunais de Contas.
Desde novembro de 2004, as empresas têm uma razão a mais para assim proceder. De acordo com as novas regras acrescidas às Instruções Normativas nºs 01/2002 e 02/2002 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os Municípios e o Estado de São Paulo, ao contratarem com as empresas, deverão exigir das mesmas o preenchimento de formulário consistente no “Termo de Ciência e Notificação”.
Por meio desse Termo, contratante e contratado ficam cientes de que a contratação será levada à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como notificados para “acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso (…), para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber”.
A intenção do preenchimento do referido Termo, ao que se indica, foi agilizar a tramitação do processo administrativo e evitar que as empresas contratadas aleguem, posteriormente, desconhecimento dos atos do Tribunal de Contas do Estado.
É preocupante, porém, o parágrafo final do “Termo de Ciência e Notificação”, pelo qual as empresas declaram-se cientes de que “todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (…), iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais” (grifo nosso).
Sabe-se que, até então, quando a empresa contratada, eventualmente, era intimada para prestar esclarecimentos perante o Tribunal de Contas do Estado, expedia-se carta, com aviso de recebimento, sendo que o ínicio do prazo para manifestação contava-se a partir do seu efetivo recebimento.
Parece, no entanto, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pretendeu alterar tal procedimento, visando à celeridade dos seus processos.
Em que pesem as objeções sob o aspecto da constitucionalidade da norma, ao mitigar o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa das empresas contratadas, fato é que a exigência da assinatura do “Termo de Ciência e Notificação” já vem sendo feita, o que reforça, ainda mais, a necessidade de acompanhamento dos processos não só no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mas também nos demais, tendo em vista as consequências já aludidas que podem advir de uma decisão desfavorável desses órgãos fiscalizadores.
Fica, portanto, o alerta quanto à importância do acompanhamento sério e profissional pelas empresas que possuem seus contratos analisados pelos Tribunais de Contas, principalmente aqueles que envolvem vultosos valores, para que possam se defender da melhor forma, bem como estarem preparadas para lidar com eventuais imposições por parte desses Tribunais.
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