Novas regras de execução civil em ações trabalhistas na fase de execução em detrimento ao previsto na CLT

Autor: Marco Antonio Promenzio, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

A Justiça do Trabalho vem aplicando, atualmente, as novas regras da execução civil, em especial o disposto no artigo 475-J, introduzido no CPC – Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05, que na prática vem agilizando a tramitação dos processos em fase de execução em detrimento do previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O presente trabalho está gerando polêmica e decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho.

O artigo 475-J do CPC estipula multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de até 15 dias, enquanto que a CLT prevê, em seu artigo 880, o prazo de 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas na legislação trabalhista não há previsão de qualquer multa a respeito.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), segundo levantamento feito, existem pelo menos 4 (quatro) decisões proferidas por Turmas diferentes que admitiram a aplicação da multa e duas que entendem não ser possível a aplicação do dispositivo em matéria trabalhista. Como exemplo, citamos o entendimento da 12ª Turma do TRT/SP que o CPC só seria aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho – ou seja, na hipótese de omissão da CLT.

Em outros Tribunais Regionais do Trabalho, a aplicação daquele artigo do CPC na esfera trabalhista não é uma questão pacífica; existem entendimentos diversos, como exemplo o posicionamento do T.R.T. do Distrito Federal que opina pela não aplicação em ações trabalhistas.

Existem muitos casos em que os Juizes da Justiça do Trabalho de São Paulo/SP, ao aplicarem a norma do CPC à execução trabalhista, têm estipulado prazos para o pagamento em até 15 dias, sujeito a multa. Criando, assim, uma situação complicada para o devedor, que vem gerando grandes debates no meio jurídico.

Espera-se que o Egrégio TRT da 2ª Região se posicione a respeito, com edição de eventual orientação interna para deslinde dessa questão.

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