Leilão de concessão do Trecho Norte do Rodoanel e necessidade de audiência pública em parcerias público-privadas

Leilão de concessão do Trecho Norte do Rodoanel e necessidade de audiência pública em parcerias público-privadas

O Governo de São Paulo realizou, hoje, o leilão de concessão do Trecho Norte do Rodoanel, último segmento do anel viário que falta ser entregue aos paulistas. O consórcio vencedor do certame ficará responsável por concluir a obra até junho de 2026 e administrar o trecho. O Rodoanel Mário Covas foi planejado para contornar a área metropolitana de São Paulo e desviar caminhões e automóveis das vias internas, reduzindo o congestionamento na capital paulista.

As obras do Trecho Norte do Rodoanel começaram em 2013, mas estavam paralisadas desde 2018, pelas mais variadas razões.

Um dia antes do leilão, uma liminar foi concedida para suspender a sua realização por ausência de audiência pública no certame. A magistrada entendeu que a consulta pública foi feita com base no modelo de concessão comum e, como houve a alteração para a modalidade patrocinada ou administrativa, uma nova consulta pública deveria ser realizada sob o regime da lei das parcerias público-privadas (PPP).

De acordo com o artigo 10, inciso VI da Lei nº 11.079/2004, a contratação de parceria público-privada está condicionada à realização de audiência pública, que é a oportunidade para a Administração e a sociedade civil discutirem acerca dos termos da contratação e das propostas da PPP envolvendo investimentos públicos em um determinado setor.

A audiência pública é fundamental para concretizar o princípio da publicidade, garantindo a transparência nas contratações de parceria público-privada. É um instrumento que permite que os cidadãos estejam informados e esclarecidos sobre os termos da parceria proposta e que participem efetivamente da tomada da decisão.

Sobre as modalidades de contratação, há que se distinguir as concessões comuns das administrativas ou patrocinadas. Na concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/1985, a principal fonte de receita da concessionária vem das tarifas pagas pelos usuários do serviço. Ou seja, não há contraprestação pecuniária por parte da Administração. As concessões “patrocinada” e “administrativa”, por sua vez, são regidas pela Lei nº 11.079/2004 e constituem uma modalidade especial de concessão. Na concessão patrocinada, além da cobrança de tarifas dos usuários, há o pagamento de contraprestação por parte do Poder Público para o custeio da obra pública. Já a concessão administrativa é aquela em que a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço.

Nesse sentido, para refutar a suposta ausência de audiência pública, argumentou-se no processo que, mesmo com a alteração da concessão da modalidade comum para o modelo patrocinado, não houve alteração em seus termos. Assim, o fato de a audiência pública ter sido feita quando a modalidade era comum não representou qualquer tipo de prejuízo para o projeto, que teria permanecido idêntico.

No dia da realização do leilão, o Desembargador Ricardo Anafe, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deferiu o pedido de suspensão da tutela por considerar que a suspensão do procedimento licitatório representa evidente risco de lesão à economia e à ordem pública, devido aos altíssimos investimentos já realizados na obra e à considerável deterioração da infraestrutura ainda inacabada.

Em resumo, o interesse público envolvido no caso, consubstanciado no grande vulto da obra, nos benefícios de sua conclusão para a população e no receio de maior deterioração da infraestrutura já realizada, justificaram a decisão do TJSP pela continuidade do processo licitatório.

 

Publicação elaborada pela área de Direito Administrativo do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *