No começo de junho, foi sancionada a Lei nº 14.595/2023, que aumenta o prazo para proprietários de terras rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A lei aprovada é oriunda da Medida Provisória (MP) 1.150/2022, que previa alterações na Lei nº 12.651/2012, o chamado Código Florestal, e na Lei nº 11.428/2006, a Lei da Mata Atlântica.
O PRA, que deve ser implementado pela União, Estados e Distrito Federal (DF), é um conjunto de ações no sentido de regularizar e recuperar áreas rurais eventualmente degradas.
A adesão ao programa é facultativa aos proprietários e possuidores de terras rurais, mas é uma providência fundamental para aqueles que desejam regularizar a situação de seus imóveis e usufruir dos benefícios proporcionados àqueles que a ele aderirem.
Assim, por exemplo, a inscrição no programa de regularização ambiental garante ao proprietário o acesso ao crédito rural oferecido pelos bancos e pelas financiadoras; viabiliza a realização de determinadas atividades econômicas pelo proprietário rural; confere-lhe o direito a obtenção de licenças ambientais e, claro, permite ao dono de terras rurais a regularização da sua propriedade, contribuindo, consequentemente, com a sua preservação ambiental.
De acordo com o Código Ambiental, o primeiro requisito imprescindível para a adesão ao programa é a inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do §2º, artigo 59, do Código Florestal.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para o seu controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e para o combate ao desmatamento (Código Florestal, art. 29, caput).
A lei recentemente sancionada ampliou o prazo para a inscrição nesse cadastro, que, repita-se, é obrigatório aos proprietários de imóveis rurais.
Agora, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais poderão se inscrever no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023.
Os proprietários ou possuidores de terras rurais com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles que se enquadrarem no conceito de agricultor ou empreendedor familiar rural, conforme a definição do artigo 3º, da Lei 11.326/2006, terão até o dia 31 de dezembro de 2025 para realizar a inscrição.
O prazo para o requerimento de adesão ao PRA também foi ampliado pela nova lei, que passa a ser de 1 (um) ano após a notificação do proprietário ou possuidor pelo órgão competente.
Aqui, um esclarecimento é importante: antes de notificar o proprietário ou o possuidor, o órgão responsável fará uma validação do cadastro (CAR) e identificará os passivos ambientais naquela propriedade, ou seja, verificará eventuais danos ao meio ambiente ocorridos na área.
Após essa verificação, o órgão competente procederá à notificação do interessado que terá, a partir desta data, um ano para requerer a sua participação no PRA.
Após o requerimento de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor será convocado pelo órgão competente para assinar o termo de compromisso, oportunidade em que se comprometerá a recuperar ou recompor as áreas degradadas de seu terreno (Código Florestal, art. 59, §3º).
A esse respeito, de acordo com a nova lei, no período entre a sua publicação, isto é, 05/06/2023, e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito (59, § 4º).
Outra importante determinação implementada pela Lei nº 14.595/2023 diz respeito ao acesso dos proprietários rurais a financiamentos.
Para que as instituições financeiras decidam a respeito da concessão do crédito aos proprietários rurais, elas poderão consultar os dados do CAR e do PRA para verificar a sua regularidade ambiental.
Com efeito, enquanto o §9º, do artigo 59, assegura o direito de acesso a essas informações pelas instituições financeiras, o § 10º determina que os órgãos ambientais mantenham atualizados e disponíveis em sítio eletrônico demonstrativos a respeito da situação ambiental destes imóveis.
Por fim, é importante ressaltar que os trechos do Projeto de Lei de Conversão que alteravam a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) foram vetados pelo Presidente da República. Entre eles, dispositivos que permitiam o desmatamento sem a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) em determinadas situações.
A lei sancionada já está em vigor.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
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