Lei Antifumo – Mais um aliado na guerra contra o cigarro

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Projeto de Lei nº 577/2008, também conhecido como a Lei Antifumo, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e está aguardando a sanção do Governador José Serra. A possibilidade de veto é praticamente nula, pois o Projeto de Lei é de autoria do próprio Governador.

A Lei entrará em vigor 90 dias após sanção do Executivo.

Ficará proibido em todo o Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Entendem-se como recinto de uso coletivo aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que, provisoriamente, e que haja permanência ou circulação de pessoas.

O responsável pelo recinto de uso público deverá afixar aviso da proibição e advertir os eventuais infratores sobre a proibição do fumo no local, ou no caso de não atendimento à advertência, retirá-los do recinto, podendo até ser requisitada força policial.

De acordo com a nova lei, o empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e sua aplicação será conforme o artigo 57 do mesmo diploma legal.

O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor afirma que "a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

A fiscalização será feita pela Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde.

Importante lembrar que a lei de privacidade será respeitada e, por essa razão, não haverá fiscalização em hotéis e motéis.
Embora hotéis e motéis, também terão que cumprir as novas imposições da lei antifumo, não permitindo que seus frequentadores fumem nas demais dependências de uso comum, como halls e corredores.

A nova lei não se aplica:

1. à locais religiosos em que o uso de produto fumígeno faça parte de ritual;
2. às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
3. às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
4. às residências;
5. aos estabelecimentos destinados ao consumo no próprio local de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com tal condição anunciada na respectiva entrada.

Essa lei também tem um papel de conscientização dos malefícios do cigarro à saúde, pois determina que o Poder Executivo deverá disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

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