Por Dra. Amelice Garcia de Paiva Coutinho
Com vetos do Presidente da República, o então Projeto de Lei nº 1.179/2020 (vide notícia), foi sancionado, entrando em vigor a partir do último dia 10.
Trata-se de lei emergencial e provisória, que introduz o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Covid-19, com vigência até 30 de outubro de 2020.
A Lei aborda questões dos mais variados temas, os quais destacam-se a seguir.
Prescrição e decadência:
De início, dentre as principais inovações, estão o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais.
Ressalta-se, no entanto, que a paralisação ampla e irrestrita só se aplica a partir da vigência da lei e não desde o início da pandemia.
Família e sucessões:
A lei prevê também que, até 30 de outubro de 2020, a prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar.
Além disso, foi suspenso até a mesma data, o prazo para abertura de inventário relativamente aos bens de pessoas falecidas a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Usucapião:
A usucapião, tida como espécie de prescrição aquisitiva, também é atingida pela nova norma, de modo que ficam suspensas os prazos de aquisição da propriedade, seja ela mobiliária ou imobiliária, até 30 de outubro de 2020.
Lei Geral de Proteção Dados (LGDP):
A já conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), com previsão para entrada em vigor em maio de 2021, após prorrogação editada pela Medida Provisória 959/2020, sofreu novas alterações, especificamente quanto à aplicação das sanções administrativas.
De acordo com o RJET as sanções previstas na lei, pelo tratamento irregular de dados pessoais somente poderão ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021.
Isto quer dizer que, até o momento, caso a Lei Geral de Proteção de Dados entre em vigor em maio do próximo ano, as sanções nela previstas somente poderiam ser aplicados três meses depois.
Contudo, a prorrogação da LGDP para o próximo ano, prevista na MP nº 959/20, ainda tramita no Congresso e, caso não seja votada até agosto deste ano, caducará, com exceção da aplicabilidade das sanções administrativas.
Assembleia virtuais e condomínios edilícios:
O RJET regula a possibilidade das assembleias virtuais de pessoas jurídicas, inclusive de condomínios, as quais poderão se realizar por meios eletrônicos, e nela podendo ser deliberada qualquer matéria, até 30 de outubro de 2020.
Na impossibilidade de realização de assembleias para eleição ou destituição de síndico, os mandatos com vencidos após o início da pandemia, ficam automaticamente prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Código de Defesa do Consumidor:
Ficam suspensos os prazos de sete dias para desistência na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020.
Vetos:
Foram vetados dispositivos que versavam sobre a vedação do despejo liminar do inquilino inadimplente e os que concedem poderem ao síndico para limitar o uso de áreas comuns do condomínio.
No campo empresarial foram vetados questões sobre limitação das discussões relativas a onerosidade excessiva e os efeitos de força maior dos contratos.
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