Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Em 04 de janeiro de 2007, foi sancionada a Lei nº 11.441/07, que autoriza a utilização da via extrajudicial para resolver as questões referentes a inventários e partilhas, bem como separações e divórcios sem a necessidade de serem apreciadas pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, estando as partes dispostas a resolver de maneira amigável, não será obrigatória a propositura de demanda judicial, devendo, apenas, observar algumas regras específicas para o caso concreto.
No caso de inventário, sendo os herdeiros maiores e capazes, as partes poderão formalizar seus quinhões através de escritura pública.
Quanto aos procedimentos de separação e divórcio, observando os prazos legais, as partes poderão, também, por escritura pública, dispor sobre a partilha de bens, pensão alimentícia e quanto ao nome, se o cônjuge permanecerá com o de casado ou retornará ao nome de solteiro.
Destaque-se que a Lei exclui a utilização de tal procedimento nos casos que envolvam interesse de menores e incapazes, permanecendo vigentes as normas atuais.
Em qualquer dos casos, a lei determina que o tabelião só poderá lavrar a escritura pública se todas as partes estiverem devidamente assistidas por advogado, que tem o dever de orientar as partes, para que não haja privilégios de uma sobre as outras.
Por fim, importante observar, que a via extrajudicial ora proposta não exclui a apreciação do Poder Judiciário se for de vontade das partes, apenas busca conferir um meio mais simples para os casos em que não há litígio.
Além de prestar maior rapidez a tais atos, conferindo vantagens para as partes envolvidas, também contribuirá para a celeridade dos atos judiciais, pela considerável diminuição das ações que existirão dessa natureza.
Deixe um comentário