Autores: Edgard Hermelino Leite Junior e Mario Rossi Barone, respectivamente sócio e advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.
Uma das grandes discussões travadas nas últimas duas décadas no âmbito do Direito Tributário e Previdenciário é, sem dúvida nenhuma, a definição do prazo de prescrição das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trata-se de questão relevante, pois a fixação do prazo de prescrição é, em outras palavras, a definição do período de tempo que o INSS detém para propor uma ação judicial de modo a cobrar as contribuições devidas não pagas pelos contribuintes. Vale lembrar que o período prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito, ou seja, da data em que não mais admite ao INSS discutir a seu respeito, em âmbito de procedimento administrativo.
A contenda começou com edição da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre organização da Seguridade Social, cujos artigos 45 e 46 estabeleciam que o direito do INSS de cobrar os créditos devidos prescreveria em 10 anos.
A edição dessa norma afrontou gravemente a Lei Complementar nº 5.712, de 25 de outubro de 1966, conhecida como o Código Tributário Nacional, que determina o prazo prescricional de 5 anos em matéria tributária.
A partir desse fato deu-se início à batalha jurídica envolvendo os contribuintes ? que sustentam a natureza tributária da contribuição para a seguridade social, com o que a prescrição deveria ser de 5 anos, nos termos do Código Tributário Nacional ?, e a União Federal, representada pelo INSS, que na outra ponta luta para fazer prevalecer as disposições da Lei nº 8.245/91, com a descaracterização da natureza tributária dos créditos devidos ao INSS e a definição do prazo prescricional em 10 anos.
Pois bem, após esses quase 20 anos, finalmente a questão foi solucionada. E vale dizer, da forma justa e correta. Com o contribuinte vencendo.
Isso porque, com a edição da Súmula Vinculante nº 08, de 12 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social. Além disso, o STF declarou a incompatibilidade com a Constituição Federal do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do prazo prescricional.
Os Ministros entenderam que, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea ”b”, da Constituição Federal, só uma Lei Complementar (aprovada no Congresso Nacional, com quorum qualificado) pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, condição e formalidade que a Lei nº 8.245/91 não possui.
Em razão dos efeitos que a decisão pode trazer aos cofres da União — estima-se que o valor envolvido nas mais de 290 mil ações de cobrança de dívidas previdenciárias chegue a R$ 140 bilhões —, os Ministros do STF decidiram ”modular” os efeitos da decisão para impedir sua retroatividade, de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores já recolhidos aos cofres públicos e a cobrança das contribuições que ainda não foram recolhidas ao fisco.
Com isso, podemos dizer que:
- Os novos lançamentos deverão limitar-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código Tributário Nacional;
- O fisco não poderá exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais. A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal;
- Os contribuintes que quitaram débito referente a cobranças feitas com prazo superior a cinco anos, que não pleitearam a restituição até a data do julgamento, não poderão mais fazer.
A Súmula Vinculante é um mecanismo pelo qual os magistrados de qualquer grau de jurisdição são obrigados a seguir o entendimento do STF. Portanto, os contribuintes deverão verificar no seu passivo fiscal a existência de algumas das situações acima e pleitear a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A toda evidência, trata-se de uma decisão de grande importância na luta dos contribuintes contra a fúria arrecadatória do Estado Brasileiro que renova a esperança de um País com um sistema tributário mais coerente e justo, além de uma máquina administrativa mais enxuta e eficiente.
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