Indenização por danos causados em razão da divulgação de informações falsas pela internet

Autores: Edgard Hermelino Leite Junior e Mario Rossi Barone, respectivamente sócio e advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Direito Brasileiro possui mecanismos para garantir a preservação da integridade, honra, imagem e privacidade das pessoas. Essa garantia se dá no âmbito do direito penal e do direito civil e pode ser aplicada para casos praticados nos mundos real ou virtual.

Nosso Código Penal prevê três tipos penais (descrição abstrata de um comportamento) que são considerados transgressores da honra de um indivíduo: a calúnia, a difamação e a injúria.

Existe muita confusão sobre as condutas causadoras de calúnia, difamação e injúria e esses tipos penais, freqüentemente, são empregados de forma incorreta. Assim, tomamos a liberdade de defini-los de forma resumida:

Calúnia: É o ato de imputar falsamente a uma outra pessoa a prática de ato definido como crime. Ex.: Atribuir a uma pessoa o furto de um automóvel, tendo conhecimento que não fora ela o agente daquele ato.

Difamação: Ato de enxovalhar a boa reputação de uma pessoa com a intenção de torná-lo desacreditado perante outras pessoas. Mesmo que a afirmação seja verdadeira, o simples fato de propagar o fato é suficiente para caracterizar o crime. Ex.: Afirmar que alguém constantemente trabalha embriagado.

Injúria: Ato de atribuir a outra pessoa, direta ou indiretamente, alguma qualidade negativa, que ofenda o seu decoro ou a sua dignidade. Ex. Chamar um sujeito de ladrão.

As três condutas acima definidas são consideradas crimes e as penas são de detenção de seis meses a dois anos para calúnia, três meses a um ano para difamação e de um a seis meses para injúria, além da aplicação de multa.

Por outro lado, a prática desses crimes enseja indenização, de modo que a pessoa que sofreu ofensa à honra pode socorrer-se do Código Civil para buscar a reparação do dano, seja ele de natureza material ou moral (art. 927, do Código Civil).

Pois bem. No mundo real, não é muito difícil descobrir a pessoa responsável pelo ato contrário à honra de outrem. Na maioria das vezes, o fato é praticado verbalmente e diante de muitas testemunhas.

Contudo, essa dificuldade é majorada quando praticada no mundo virtual da internet.

Estamos cada vez mais dependentes dos computadores e da internet. A cada dia enviamos menos cartas físicas e enviamos mais e-mails. Num futuro próximo, nossos computadores deixarão de possuir discos rígidos e nossos arquivos pessoais serão guardados em discos rígidos virtuais na internet.

E como não poderia deixar de ser, os atentados à honra das pessoas migraram para a internet, e passaram a ser praticados anonimamente por meio da divulgação de e-mails ou a inscrição de ofensas em páginas de relacionamento pessoal.

Conquanto trabalhoso, é, sim, possível encontrar o autor da ofensa. Isso porque todos os computadores conectados à internet possuem um endereço único de IP (Internet Protocol), fornecido pelos provedores de acesso à internet.

Esse endereço de IP nada mais é que um conjunto de números que representa o local de um computador em uma rede virtual pública ou privada, por meio do qual torna-se possível identificar o usuário daquele computador.

Por lei, os provedores de acesso são obrigados a guardar por meses todos os registros de acesso de qualquer IP fornecido. Assim, caso haja dificuldade na identificação do agressor, a vítima deve propor uma ação judicial de natureza cautelar (Medida Cautelar) em face do provedor de conteúdo onde a ofensa foi publicada (ex.: sites de relacionamento pessoal), exigindo que seja informado o IP do autor da ofensa.

Com a informação sobre o IP do autor da ofensa, o próximo passo é descobrir o provedor de acesso que forneceu tal IP de conexão à internet. Esses dados são controlados mundialmente por um órgão denominado IANA (Internet Assigned Numbers Authority), representado em nosso País pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Conhecido o provedor de acesso, finalmente é possível solicitar os dados cadastrais (nome e endereço) do IP autor da ofensa. Muito provavelmente este se negará a informar extrajudicialmente tais informações. Assim, é necessária a propositura de uma nova Medida Cautelar para a concessão de determinação judicial nesse sentido.

Uma vez com as informações do autor da ofensa, na maioria das vezes pessoas muito próximas, é possível propor as ações penais e civis para ressarcimento do dano causado.

Como se vê, é um procedimento árduo e demorado. Contudo, cada vez mais pessoas que tiveram a honra lesada na internet têm conseguido obter sucesso em demandas judiciais com o intuito de preservar um dos bens que nos são mais caros: o nosso nome.

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