Incentivos Fiscais à Cultura

Autor: Edgard Hermelino Leite Junior, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

A participação ativa do empresariado nas atividades culturais é um ato de cidadania da maior importância para a vida nacional, na formação e preservação de valores culturais e sócio-econômicos.

Cabe aos governantes incentivar e disponibilizar mecanismos de incentivo e apoio, possibilitando o chamamento empresarial nos projetos regularmente aprovados pelos órgãos competentes.

Assim, existe no âmbito federal a Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) que possibilita a dedução do Imposto de Renda devido da pessoa jurídica tributadas sobre regime sob lucro real. Esse incentivo limita-se a 4% do imposto devido, não incluindo o adicional de 10%, desde que os projetos culturais estejam aprovados pelo Ministério da Cultura.

Seguindo os propósitos de fomento à Cultura o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa de Ação Cultural – PAC (Lei Estadual nº 12.268/06), que visa fomentar o apoio e patrocínio à renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural, bem como preservar e difundir o patrimônio cultural em nosso Estado.

Através deste Programa de Ação Cultural – PAC podemos utilizar de incentivos fiscais, onde o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.856/06 e na Portaria CAT nº 59/06, destinar aos projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, possibilitando a dedução do valor contribuído do saldo a pagar do imposto.

Ou seja, o contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, se beneficiará de crédito que varia de 0,06% até 3% de ICMS pago, de acordo com a arrecadação anual de ICMS do ano anterior. Para auferir o percentual individual de participação no programa, o referido Decreto estabelece uma progressão percentual decrescente proporcionalmente ao valor pago de ICMS no exercício fiscal anterior, variando entre R$ 9.999,00 (3%) até faixa de recolhimento superior à R$ 2.000.000.000,00 (0,06%).

Para o contribuinte integrar ao Programa de Ação Cultural – PAC deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br)

Após o credenciamento deferido, a habilitação concedida pela Fazenda do Estado será renovada automaticamente a cada início de mês. A partir daí o contribuinte estará autorizado a contribuir com o projeto cultural eleito no valor indicado pela Fazenda Estadual, aplicando-se o percentual individual concedido aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito objeto do benefício. Deste recolhimento, o contribuinte incentivador poderá creditar-se do valor contribuído.

É condição essencial que o contribuinte não tenha pendências fiscais de nenhuma espécie, sejam elas obrigações principais ou acessórias.

Os projetos culturais devem e merecem ser apoiados indistintamente, uma vez que sustentam o crescimento e desenvolvimento de nosso país e, além disso, com as leis de incentivo fiscal, o empresariado apóia e recebe uma contra-partida.

Apóiem essa idéia e teremos um Brasil melhor!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *