Autor: Fabricio Fávero, advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.
Em 12 de Janeiro de 2009, o Governo Federal editou o Decreto nº 6.727/09, que, dentre outras disposições, revogou a alínea “f” do inciso V, § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social. Com isso, o aviso prévio indenizado pago ao trabalhador passou a integrar a base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social.
Entretanto, por se tratar de verba de caráter indenizatório, o valor pago a título de aviso prévio não está no âmbito da incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social.
Isto porque o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91 define como base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho.
Ou seja, não se tratando de pré-aviso trabalhado, mas somente indenizado, não há como caracterizar a sua natureza em salário. Neste caso, sua natureza é inequivocamente indenizatória, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.
Em razão disso, a exigência contida no referido Decreto é ilegal e deve ser afastada pelo Poder Judiciário.
Recentemente a Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu a liminar que garantiu a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, fundada na inconstitucionalidade e ilegalidade do Dec. 6727/09.
São hipóteses de controle judicial da exigibilidade das contribuições destinadas à Seguridade Social:
- Contratos de trabalho por tempo indeterminado, rescindidos sem justa causa;
- Contratos de trabalho por tempo determinado, rescindidos antes do termo final da relação e com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do término do prazo ajustado. Cabe ressaltar, que referida cláusula assegura as partes os mesmos direitos inerentes ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Sendo assim, o contribuinte deve buscar o amparo do Poder Judiciário para pleitear a inexigibilidade das contribuições destinadas à Seguridade Social sobre o valor do aviso prévio indenizado.
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