O Governo Federal editou, no dia 07.08.2019, o Decreto n°. 9.957/2019 que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei Federal de n°. 13.448/2017.
A relicitação compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante a realização de nova licitação para o mesmo empreendimento.
O pedido de relicitação, de iniciativa do contratado, deverá ser dirigido ao órgão competente e será instruído com documento de justificativa técnica, necessidade e conveniência da relicitação, com declarações de renúncia aos prazos estipulados pela lei de concessões, de intenção em assumir a concessão a partir da celebração do termo aditivo e renúncia quanto ao envolvimento em certames que contemplem o objeto do contrato relicitado.
FORMALIZAÇÃO
Nos termos da Lei Federal de n°. 13.448/2017, a formalização da relicitação se dará pela celebração de termos aditivos ao contrato originário da concessão, sendo assim, os requisitos que deverão ser obrigatoriamente observados são:
(I) a concordância expressa com as cláusulas de aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário;
(II) a previsão das condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria e
(III) a aderência ao compromisso arbitral.
Facultativamente, poderão constar no termo aditivo quaisquer outras informações que as Agências Reguladoras responsáveis julgarem pertinentes, tais como: a previsão de eventual pagamento de indenizações pelos novos contratados e os valores das multas não tributárias que deverão ser abatidos oportunamente.
BENEFÍCIOS DA RELICITAÇÃO
- Ser uma alternativa mais ágil quando comparada às disputas judiciais que, via de regra, levam anos até a efetiva solução das questões controvertidas.
- Conferir a segurança e a garantia da continuidade e regularidade da prestação dos serviços públicos.
- mitigar os possíveis prejuízos a serem enfrentados pelos usuários do serviço.
- Dar maior efetividade à atuação das agências reguladoras.
INDENIZAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS
Será devida indenização às concessionárias originalmente contratadas nos termos da Lei e do Decreto.
Entretanto, existe uma preocupação quanto à metodologia a ser adotada para indenizar os investimentos ainda não amortizados. Ainda não foi definida pelo Governo Federal, como se dará o efetivo pagamento da indenização das concessionárias que queiram fazer a “devolução amigável”, por impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.
A definição da indenização antecede o processo de celebração dos termos aditivos e a própria relicitação, por isso espera-se que o Governo Federal possa esclarecer esse tópico nos próximos dias para que as empresas interessadas tenham mais estabilidade durante o processo.
A regulamentação de tal instituto trouxe significativo avanço, tendo em vista que proporcionará maior agilidade e segurança aos termos aditivos a serem celebrados com os novos contratados.
A equipe de Direito Público do escritório Edgard Leite Advogados Associados está inteiramente à disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do cumprimento do Decreto Federal de n°. 9.957/2019 e da Lei Federal de n°. 13.448/2017.
Texto por Dra. Marcia Buccolo e Dra. Carolina Abrão
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