O Governo Federal editou, em 17 de maio de 2024, a Medida Provisória n° 1.221, autorizando a adoção de medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
As disposições da Medida Provisória restringem-se às ações excepcionais necessárias ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade, desde que caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
Em tais casos, a Medida Provisória autoriza a Administração Pública a promover a:
- Dispensa de licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia;
- Redução de 50% dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica, estabelecidos nos artigos 55e 75, 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
- Prorrogação de contratos administrativos, inclusive dos contratos em curso na data da decretação do estado de calamidade pública, desconsiderando os limites de prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;
- Contratação verbal, nos termos do disposto no 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
- Adoção do regime especial para a realização de Registro de Preços que tenham por objeto a aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia de que trata a Medida Provisória, de acordo com as condições excepcionais estabelecidas em seus artigos 6º a 12.
A Medida Provisória estabelece condições especiais, dispensando e simplificando algumas exigências estabelecidas pela Lei n° 14.133/2021, para: (i) a Fase Preparatória das aquisições e contratações em referência; (ii) dispensa de licitação e (iii) sistema de registro de preços.
Para o caso específico do Estado do Rio Grande do Sul, a norma dispensou um tratamento especial, que vigorará até 31 de dezembro de 2024, prazo estabelecido para o estado de calamidade pública, pelo Congresso Nacional, no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
A equipe de Direito Administrativo do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
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