Fonte: Jornal DCI – 19.05.2009
SÃO PAULO – Com base numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reviu sua decisão e a partir de agora o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
Atendendo a argumento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), os desembargadores do tribunal catarinense optaram por rescindir sentenças do próprio tribunal. As decisões estão baseadas em duas determinações que confirmaram a legalidade específica da cobrança: uma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 12 de março de 2009, e outra do TJ-SC, através da Súmula 21, de 2008. Segundo a PGE, ambos restabeleceram a igualdade entre pequenos e grandes consumidores, pois o usuário doméstico já pagava pela demanda.
Depois dos novos entendimentos dos tribunais, a PGE entrou com pedido de revisão das decisões, por meio de ações rescisórias, que podem ser apresentadas até dois anos após a deliberação final da Justiça.
Entenda
Diferentemente do consumidor doméstico, a tarifa de energia elétrica de grandes empresas é calculada sobre dois itens: o consumo efetivo e a demanda de potência, que é a garantia da Celesc de fornecimento de alto fluxo de energia e que busca dar segurança a grandes consumidores.
Segundo a PGE, as ações buscam garantir a igualdade de condições entre empresas concorrentes, já que cerca de 50 grandes consumidoras não pagavam o tributo por força de decisão judicial.
Recursos Repetitivos
Em uma decisão envolvendo uma ação entre a empresa Monteguti Indústria Comércio e Transportes e o Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do STJ, com base no rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), julgou, no mês março deste ano, ser totalmente legítima a cobrança de ICMS somente sobre energia elétrica efetivamente consumida.
O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki.
A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação.
A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e também a demanda de potência.
O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kilowatts/hora. A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiança e segurança ao fornecimento de energia elétrica para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
O ministro destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.
Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei.
O ministro Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária.
O ministro relator explicou ainda que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia.
Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, "como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)".
A Monteguti Indústria ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto apenas sobre a energia efetivamente consumida.
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