Autor: Marco Antonio Promenzio, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Esse foi o entendimento da emérita 7ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que votou unanimemente com o voto do Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, ao negar o recurso da empresa de telefonia móvel e confirmou decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A decisão reconheceu que a empregada trabalhava diretamente subordinada a ela.
A mencionada empregada foi admitida em fevereiro de 2005 para exercer o cargo de consultora de vendas e demitida sem justa causa em julho do mesmo ano, readmitida em agosto e demitida novamente em novembro. Em janeiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Londrina contra as duas empresas.
A Reclamante alegou que, embora contratada pela revendedora, prestava serviços para a empresa de telefonia móvel, pois vendia e intermediava a contratação de adesão ao serviço móvel (celular).
A Revendedora firmou um contrato de distribuição com a empresa de telefonia móvel. Segundo o entendimento do egrégio TRT da 9ª Região, mais que distribuir produtos, ela passou a desempenhar atividades em nome da mesma, que mantinha elevado grau de ingerência nas atividades da distribuidora, como ser a responsável pelo padrão de apresentação dos funcionários, a supervisão das equipes de vendas e a fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Em sua conclusão, o egrégio TRT da 9ª Região assevera que:
"Trata-se de uma mescla entre intermediação de mão-de-obra e controle parcial de fato (não de direito) de uma empresa pela outra, o que autoriza a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST".
O item IV da Súmula 331 (Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade) do TST, dispõe que:
"IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)." (grifos nossos).
Em resumo, o mencionado entendimento da 7ª Turma do egrégio TST, vem dar nova interpretação quanto a aplicação do citado item IV da Súmula 331, devendo, por conseqüência, as empresas tomadoras de serviços tomarem mais cautelas com a contratação de empresas subcontratadas, diante da responsabilidade subsidiária.
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